Acordão nº 0001287-43.2011.5.04.0012 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelIris Lima de Moraes
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001287-43.2011.5.04.0012 (RO)

PROCESSO: 0001287-43.2011.5.04.0012 RO

EMENTA

RECURSO DA RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. Caso em que a reclamante desvencilhou-se satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do seu direito ao reconhecimento da condição de financiária à luz do que dispõe o art. 17 da Lei 4.595/64, porque as atividades desenvolvidas pela empresa estão intrinsecamente relacionadas aos serviços financeiros e a categoria profissional do empregado está diretamente ligada à atividade preponderante da empregadora (art. 511 e 581, § 2º, da CLT). Sentença reformada.

ACÓRDÃO

por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos nesta ação; reconhecer o enquadramento da autora na função de financiária e, consequentemente, deferir o pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais relativamente ao piso salarial normativo e, caso observado este, os índices de reajustes constantes das normas coletivas dos financiários, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3, gratificações semestrais, participação nos lucros e resultados, aviso prévio, horas extraordinárias e FGTS com 40%; b) anuênios; c) gratificações semestrais; d) ajuda-alimentação; e) participação nos lucros e resultados; f) diferenças de parcelas do seguro-desemprego e da licença-maternidade; g) horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, observado o divisor-hora 180, e os reflexos em gratificações semestrais e participação nos lucros e resultados, além dos reflexos já deferidos na sentença, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA para autorizar o abatimento de eventuais valores pagos ao título de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação, e excluir da condenação o pagamento de indenização correspondente ao vale-refeição, a partir de outubro/2010. Custas majoradas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se acresce à condenação para os fins de direito.

RELATÓRIO

A segunda reclamada - Agiplan Promotora de Vendas Ltda. - e a reclamante recorrem ordinariamente da sentença das fls. 228/238, complementada à fl. 258, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

O recurso da segunda reclamada (fls. 249/252) busca a reforma da sentença relativamente aos seguintes itens: 1) horas extras e reflexos; 2) validade do regime compensatório de horários; 3) horas extras correspondentes aos intervalos intraturnos e reflexos; 4) integração dos prêmios pagos nas demais parcelas (horas extras, gratificações natalinas, férias com 1/3, repousos semanais remunerados, feriados e aviso prévio); 5) indenização relativa ao vale-refeição; 6)FGTS com 40%.

O recurso da reclamante (fls. 262/266) objetiva o acolhimento dos seguintes pedidos: 1) reconhecimento da condição de financiária e aplicação dos instrumentos normativos desta categoria profissional inclusive diferenças salariais; 2) horas extras, excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, com reflexos e utilização do divisor 180; 3) responsabilidade solidária e/ou subsidiária da 1ª reclamada em razão de grupo econômico; 4) intervalo previsto no art. 384 da CLT; 5) equiparação salarial e reflexos; 6) salário-substituição e reflexos; 7) diferenças do seguro-desemprego e da licença-maternidade.

Com contrarrazões às fls. 274/276 (reclamante) e às fls. 279/284 (reclamadas), os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES:

Inverte-se a ordem de apreciação dos recursos em razão da existência de matéria prejudicial.

I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

1. DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA AUTORA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIREITOS EMERGENTES AOS FINANCIÁRIOS.

A juíza não acolheu a postulação da inicial de reconhecimento da condição de financiária da autora porque ela não desempenhou atividades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT