Acordão nº 0000362-27.2010.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAngela Rosi Almeida Chapper
Data da Resolução 9 de Mayo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000362-27.2010.5.04.0030 (RO)

PROCESSO: 0000362-27.2010.5.04.0030 RO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Na hipótese de inadimplência do empregador, o tomador de serviços possui responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso do segundo reclamado desprovido.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INOCORRÊNCIA. Para o reconhecimento da equiparação da doença profissional ao acidente do trabalho é necessária a constatação da incapacidade laborativa, nos termos do artigo 20, §1º, alínea "c", da Lei 8.213/91, situação não verificada nos autos. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 445/454, integrada na fl. 470) proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Cinara Rosa Figueiró, recorrem ordinariamente as partes.

O segundo reclamado, Companhia de Gás do Rio Grande do Sul - SULGAS, postula a reforma do julgado no tocante à responsabilidade subsidiária, salário família, descontos no salário e honorários assistenciais (fls. 475/487).

A reclamante, por sua vez, requer a modificação da decisão quanto à jornada de trabalho, intervalos realizados e nulidade da despedida (fls. 489/492).

Com contrarrazões pelo segundo reclamado (fls. 497/503) e pela reclamante (fls. 504/508), sobem os autos a este Tribunal e são distribuídos na forma regimental.

Pelo contexto fático probatório, a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, Multiágil Limpeza Portaria e Serviços Associados Ltda., para trabalhar nas dependências do segundo reclamado, primeiramente na função de Auxiliar de Serviços Gerais (CTPS - fl. 18), e posteriormente na função de Copeira (CTPS - fl. 20). O contrato de trabalho teve início em 08/01/2009 e término em 22/09/2009.

VOTO RELATOR

JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER:

1. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS)

1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A sentença atribui ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante, por se tratar de tomador dos serviços prestados mediante contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada (Multiágil Limpeza Portaria e Serviços Associados Ltda.), com fundamento na Súmula 331, V, do TST.

Não se conforma o recorrente com a condenação subsidiária, ao argumento de ter contratado a primeira reclamada mediante licitação, procedimento legal que o isentaria da responsabilidade por débitos trabalhistas. Sustenta haver ofensa aos arts. 37, caput, da CF, e aos arts. 70 e 71 da Lei 8.666/93. Ressalta a inexistência de previsão legal para atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, além do fato de a responsabilidade solidária decorrer de Lei. Advoga a licitude da contratação da empresa terceirizada. Sustenta inaplicável a Súmula nº 331 do TST.

Sem razão.

É fato incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para trabalhar na função de copeira, no período de 08/01/2009 a 22/09/2009 (CTPS fl. 18/ e 20), laborando em benefício do segundo reclamado em razão de contrato de prestação de serviço firmado entre este e aquele, conforme contrato de prestação de serviços terceirizados de limpeza, portaria e serviços associados (fls. 164/174).

O recorrente não nega a prestação de serviços pela reclamante em seu favor, limitando-se a defender a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício direto e a legalidade da contratação celebrada com a primeira reclamada.

À evidência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre justamente do benefício auferido com o labor prestado, independendo, ao contrário do sustentado pelo recorrente, da legalidade da contratação havida entre o tomador e o prestador de serviços.

Assim, face ao incontestável proveito obtido pelo recorrente, cabe a ele garantir, subsidiariamente, a satisfação do crédito trabalhista do empregado, nos termos da Súmula 331, V, do TST.

A previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dispositivo do qual se servem os entes públicos para pretenderem fugir à responsabilização subsidiária, deve ser interpretada em consonância com as demais disposições da Lei, especialmente o art. 67, caput e § 1º, que prevê o dever de a administração pública fiscalizar a execução dos contratos e determinar a regularização das faltas ou defeitos observados na execução dos contratos.

Dessa forma, se não observado esse pressuposto legal, não há como aplicar, isoladamente, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 para isentar o ente público da responsabilização subsidiária por créditos trabalhistas. O cumprimento integral da Lei de Licitações é pressuposto de incidência do referido dispositivo. É necessário destacar esse aspecto: o dever legal da administração não se exaure com a observância de procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços. Isto porque o ente público deve fiscalizar a execução do contrato e o respeito da legislação trabalhista, sob pena de responder por créditos sonegados aos trabalhadores.

No caso, o recorrente, ente estatal, não prova a fiscalização do efetivo cumprimento da legislação, e consequente pagamento das verbas trabalhistas, pelo prestador de serviços, não se prestando para tanto a mera juntada dos comprovantes de recolhimentos previdenciários e recibos de pagamento de salário, conforme destacado pela julgadora a quo. Agiu, pois, de forma negligente na fiscalização do contrato, situação evidenciada inclusive pela existência da presente demanda. Não pode, assim, invocar em seu favor a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que pressupõe o integral cumprimento das demais disposições desse diploma legal.

Ademais, importa referir que o art. 37, § 6º, da Constituição da República é expresso ao impor à administração pública o dever de responder pelos danos que causar a terceiros, consolidando a responsabilidade objetiva dos entes públicos.

Tem-se, portanto, que a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas implicou prejuízos à trabalhadora, que não pode ficar desamparada após ter despendido sua força de trabalho em favor dos tomadores de serviços.

Aplica-se portanto à hipótese dos autos o entendimento constante no item VI da Súmula 331 do TST:

"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral"

Registre-se, ainda, não se cogitar de ilegalidade e inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, como bem registra o acórdão do processo nº 0043900-93.2009.5.04.0741 (RO), da relatoria da Exma. Desa. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Julgado em 20/05/2010, do qual extrai o seguinte excerto das razões de decidir:

"Consideram-se íntegros os dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente:

Arts. 67 e 71, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93 - porque a União faltou com o dever de fiscalização que lhe impõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93, pressuposto da incidência da isenção conferida pelo caput e § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93;

Arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, e 37, XXI, da Constituição Federal - porque, não obstante a observância do regular processo de licitação, a excluir a responsabilidade in eligendo, há fundamento da responsabilidade subsidiária da União no descumprimento do dever de vigiar a correta execução do contrato de prestação de serviços (responsabilidade in vigilando), o que envolve a exigência de respeito das normas trabalhistas pelo contratado;

Art. 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/1967 - na medida em que a autorização legal de execução indireta de serviços, com o objetivo de "melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa", não é impeditivo do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público

Arts. , 5º, II, 37, "caput", 44, 48 e 22, XXXVII, da Constituição Federal, art. 265 do Código Civil - porque o entendimento jurisprudencial consagrado no item IV da Súmula 331 do TST tem amparo legal, consoante articulado acima;

Art. 37, § 6º, da Constituição Federal - porque o fundamento da responsabilidade da União não se funda nesse dispositivo, restando caracterizada a culpa in vigilando pelo descumprimento do dever imposto à Administração pelo art. 67 da Lei nº 8.666/93."

Esclareça-se que o entendimento aqui adotado (Súmulas 331, V, do TST e 11 deste Tribunal) está amparado em decisum do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho datado de 11/09/2000 (Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20/09/2000), enquanto que o art. 71 da Lei 8.666/93 foi introduzido na Lei de Licitações pela Lei 9.032/1995. Assim, contrariamente ao asseverado pelo recorrente, não se nega validade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e nem se está a declarar sua inconstitucionalidade, mas condiciona-se sua aplicação à observância dos demais requisitos exigidos por essa lei, entendendo-se não ter incidência neste caso concreto.

Dessa forma, inexiste, igualmente, ofensa à recente decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16.

Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul.

Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, na esteira da OJ n º 118 da SDI-I do TST.

Nega-se provimento.

1.2. SALÁRIO FAMÍLIA.

Insurge-se o segundo reclamado contra a sentença que defere à autora o pagamento de diferenças relativas a duas quotas de salário...

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