Acordão nº 0001728-36.2011.5.04.0202 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAndr㉠Reverbel Fernandes
Data da Resolução 9 de Mayo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001728-36.2011.5.04.0202 (RO)

PROCESSO: 0001728-36.2011.5.04.0202 RO

EMENTA

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO COMPLEMENTO RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). Incorreto o procedimento adotado pelas rés no sentido de deduzir os valores pagos a título de adicional de periculosidade da Remuneração Mínima Por Nível e Regime devida ao reclamante, para fins de apuração do complemento RMNR, porquanto tal procedimento importa eliminar, por via oblíqua, o direito ao pagamento de adicional de periculosidade, acabando por equiparar a remuneração de todos os empregados, que trabalhem ou não em condições perigosas. Provimento negado.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não conhecer o recurso ordinário da segunda reclamada, por inexistente. Preliminarmente, por unanimidade, não conhecer o recurso ordinário da primeira reclamada no item assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal e, no item contribuições fiscais, por ausência de objeto. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença proferida pelo juízo a quo (fls. 425/427), as reclamadas recorrem.

A primeira reclamada interpõe recurso ordinário, postulando a reforma do julgado nos seguintes itens: prescrição, diferenças salariais decorrentes do complemento RMNR, FGTS, assistência judiciária gratuita, juros e correção monetária e contribuições fiscais (fls. 434/443).

A segunda reclamada, por seu turno, busca a reforma da decisão nos seguintes aspectos: competência desta Justiça Especializada em razão da matéria, legitimidade passiva, responsabilidade solidária, prescrição e diferenças de complemento da RMNR (fls. 446/451).

São apresentadas contrarrazões pelo reclamante às fls. 461/469 e 470/481.

Os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:

PRELIMINARMENTE

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO APÓS O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.

A presente reclamatória trabalhista é julgada às fls. 425/427, com publicação da decisão em 07.08.2012 e prazo para interposição de recurso até 15.08.2012. A segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, interpõe recurso ordinário no último dia do prazo, por meio do sistema VIPE, número de protocolo 23505990, sendo responsável pela assinatura digital a advogada Anajulia Ramos Piccoli (fls. 446/451).

Por ocasião da audiência inaugural, a segunda reclamada junta aos autos instrumento de mandato em que não há outorga de poderes à advogada signatária do recurso (fl. 144). Nos documentos subsequentes (fls. 145/146), também não consta substabelecimento de poderes àquela procuradora. Somente em 07.12.2012, aproximadamente quatro meses após a interposição do recurso ordinário, é que a segunda reclamada junta aos autos nova procuração e substabelecimentos nos quais a advogada Anajulia Ramos Piccoli figura como representante da recorrente (fls. 488/492).

Deste modo, à época da interposição do recurso ordinário, não estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, já que não se configura, no caso dos autos, vício sanável. É encargo da parte a regular representação processual à época da interposição do recurso, como dispõe a Súmula nº. 383 do TST, in verbis:

MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

Ainda que a regra do entendimento acima exposto comporte a exceção prevista na Súmula nº. 164 do TST, que admite a regularização da representação em caso de mandato tácito, este não é o caso dos autos. Na audiência inicial, a fim de representar a segunda reclamada, juntamente com o preposto, fez-se presente a advogada Marilene Manfro Kvitko (fl. 108). Na audiência de prosseguimento, a PETROBRAS é representada unicamente pelo advogado Guilherme Alves Vitor da Silva (fl. 414). Assim, não se configura a hipótese de mandato tácito.

Neste sentido já decidiu este Tribunal, amparado em precedentes do Tribunal Superior do Tribunal:

De sinalar que a regular representação processual está ao encargo da parte, e que sua inobservância em grau recursal não comporta saneamento, com fulcro na Súmula nº 383 do TST, verbis: "MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ 311 da SDI-I do TST) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex OJ 149 da SDI-I do TST)". Segundo entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, na fase recursal a irregularidade de representação não pode ser suprida, admitindo-se apenas a hipótese de mandato tácito, consoante Súmula nº 164 do TST, o que definitivamente não é o caso dos autos, uma vez que, como já dito, a procuradora não participou de nenhuma audiência neste processo. No mesmo sentido são inúmeros os precedentes do TST, dos quais transcrevemos parte dos fundamentos de decisão nos autos do processo TST-AIRR-649/1995-017-15-40.5 pela E. 3ª Turma, publicado no DJ em 25-05-2007, da lavra do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: "(...) 2. MÉRITO 2.1 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RR. O juízo de admissibilidade do TRT da 15ª Região negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, porque o instrumento de mandato foi apresentado em cópia reprográfica sem autenticação, o que invalidou, por conseguinte, o substabelecimento ao subscritor do recurso, Dr. Antônio José Marchiori Júnior, em descompasso com o art. 830/CLT, caracterizando a ilegitimidade de representação (fl. 435). No Agravo de Instrumento, a parte requer abertura de prazo para sanar a irregularidade de representação processual, à luz do art. 13 do CPC, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Improsperável. O recurso é tempestivo (fls.435-verso e 02), mas não alcança conhecimento, já que desatende ao pressuposto extrínseco da representação. Não sendo admitido ao advogado procurar em juízo sem instrumento de mandato, à luz do art. 37 do CPC, a irregularidade de representação do advogado subscritor do presente apelo resulta no seu não-conhecimento, porque todos os atos praticados sem a adequada capacidade postulatória são tidos como inexistentes (CPC, art. 37, parágrafo único). O art. 37 do CPC estabelece que, sem instrumento de mandato, ao particular. A Súmula nº 164/TST dispõe: O não-cumprimento das determinações do § 1º e do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Entretanto, não se trata de hipótese de mandato tácito, uma vez que não consta o nome deste procurador na ata de audiência inaugural, à fl.25. É previsto, também, no art. 896, § 5º, da CLT, a denegação do Recurso de Revista pela ilegitimidade de representação. O art. 13 do CPC tem sua aplicação restrita ao Juízo de primeiro grau e a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente, conforme dispõe a Súmula nº 383 do TST: I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11/08/2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27/11/1998). Assim, consoante disposição da Súmula nº 383/TST, é inadmissível na fase recursal a regularização da representação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT