Acordão nº 0001035-58.2011.5.04.0006 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Mayo de 2013

Data09 Maio 2013
Número do processo0001035-58.2011.5.04.0006 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0001035-58.2011.5.04.0006 RO

EMENTA

DANO MORAL. Comprovada a prática de ofensa a direitos personalíssimos da reclamante, devida a indenização por dano moral. Tratamento dispensado à trabalhadora por seu superior hierárquico, mediante utilização de palavras ofensivas, que exorbita o limite do simples exercício do poder diretivo do empregador, além de importar descumprimento do dever de urbanidade. Abuso que atinge diretamente a esfera íntima da empregada em seu ambiente de trabalho, importando constrangimento moral desta e dever de indenizar do empregador (artigos 186 e 187 do Código Civil).

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR POR INCABÍVEL A TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE, para fixar o início do horário de trabalho como sendo às 7h30min, mantidos os demais critérios fixados na sentença; e acrescer a condenação com o pagamento de honorários assistenciais fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação majorado para R$8.000,00 (oito mil reais) e custas, para R$ 160,00 (cento e sessenta reais), para os efeitos legais.

RELATÓRIO

Da sentença que julgou a ação procedente em parte, recorrem as partes.

O recurso da reclamada tem por objeto a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada, domingos trabalhados e indenização por dano moral.

O recurso da reclamante busca a reforma do julgado quanto às horas extras, multa normativa, valor da indenização por dano moral e verba honorária.

Com contrarrazões recíprocas, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA CARMEN GONZALEZ:

Preliminarmente - Rejeitada a tese deduzida em contrarrazões de não conhecimento do recurso da reclamante

As partes foram intimadas da publicação da sentença em 26.6.2012 (terça feira), pois a respectiva nota foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 25.6.2012 (segunda feira), fluindo o prazo recursal de 27.6.2012 (quarta feira) até 4.7.2012 (quarta feira), data da apresentação do recurso ordinário pela reclamante.

Portanto, rejeito por incabível a tese deduzida em contrarrazões de não conhecimento do recurso da reclamante.

Mérito

I. Recurso da reclamada

Diferenças de adicional de insalubridade - Limpeza de banheiro e recolhimento de lixo - Honorários periciais

O juiz de primeiro grau acolhe o laudo que aponta para a existência de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante, em razão da exposição a agentes biológicos e materiais infecto contagiantes presentes, em razão da limpeza de banheiro, nos termos do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214-78 do Ministério do Trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pela consideração do grau máximo, durante todo o período contratual, a ser calculado com base no salário mínimo, com reflexos. Fixa os honorários periciais, pela reclamada, em R$1.000,00.

A demandada impugna a condenação sustentando que a reclamante recebia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e recebia e utilizava luvas de borracha. O contato, na forma como a autora declara, era, ademais eventual. Sustenta que não existe analogia de risco entre a atividade de limpeza em banheiros e trabalho e operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques). Afirma que são distintas as situações de contaminação em fossas e em vaso sanitário, onde os dejetos não permanecem no local. Também reputa incorreto o enquadramento da atividade como insalubre em razão de contato permanente com lixo urbano (coleta, industrialização), pois a atividade da reclamante restringia-se ao recolhimento do lixo proveniente do hotel, mediante esvaziamento de cestos de papel em escritórios e salas, apartamentos e suas instalações sanitárias anexas. Invoca a OJ nº 170 da SDI-I do TST. Afastada a condenação, afirma indevidos os honorários periciais.

Examino.

O laudo das fls. 95-105 atesta que a reclamante laborava sob condições de insalubridade em grau máximo pois em suas atividades ficava exposta a agentes biológicos e materiais infecto contagiantes presentes na atividade de limpeza de banheiros, nos termos do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214-78 do Ministério do Trabalho. A prova é conclusiva, pois se fundamenta em informações colhidas na inspeção, na presença das partes, sobre as quais não houve divergência. Na função de camareira, a reclamante executava a limpeza de cerca de vinte e seis banheiros, retirando o lixo desses locais e dos quartos, entre outras tarefas de limpeza. Quanto ao uso de equipamento de proteção, o perito técnico indica a inexistência de recibos de entrega assinados pela reclamante que nega, em entrevista, tê-los recebido. Nesse contexto, o perito afirma que a reclamante laborava em contato direto com os agentes químicos contidos nos produtos de limpeza. Mantinha contato com álcalis cáusticos contidos no alvejante e saponáceo (insalubridade em grau médio - Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214) e com substâncias carcinogênicas como formol e metanol, classificados como agentes nocivos em grau máximo pelo Anexo 11 da NR 15 da Portaria nº 3.214. Além disso, ao higienizar banheiros, mantinha contato cutâneo com resíduos de fezes, urina, saliva, escarro e demais secreções, bem como com a água por eles contaminada e poluída. Também manipulava importantes mananciais de micro organismos patológicos no recolhimento dos lixos, em atividades enquadradas no Anexo 14 da NR 15 como insalubres em grau máximo.

Portanto, em face da prova pericial, fica evidenciado que a reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo não apenas pelo contato com os agentes biológicos, mas também pelo contato com agentes químicos relevantes para a norma regulamentar.

De qualquer sorte, adoto o entendimento de que o vaso sanitário é, de fato, o primeiro receptáculo do sistema de esgoto cloacal, e o lixo recolhido de banheiros encontra-se abrangido pelo conceito de lixo urbano, máxime quando se trata, como na hipótese dos autos, de limpeza de vinte e seis banheiros de uso público (clientes do hotel), acarretando uma grande quantidade de lixo para ser recolhido, de forma a caracterizar a hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78.

Assim, comprovados os suportes fáticos hábeis a determinar o enquadramento das atividades da autora nos Anexos 11 e 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, não há o que prover.

Incontroversa a percepção de adicional de insalubridade em grau médio durante o contrato de trabalho, são devidas as diferenças deferidas na sentença, em razão do reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo.

Por conseguinte, permanece com a reclamada o ônus pelo pagamento dos honorários periciais.

II. Recursos das partes - Matéria comum

1. Horas extras - Intervalos intrajornada - Domingos trabalhados -

A sentença fixa o horário de trabalho da autora, como sendo de segunda-feira a sábado e em dois domingos por mês, das 8h às 16h, com intervalo intrajornada de uma hora, exceto em dois dias por semana quando não havia fruição de intervalo. Condena a reclamada ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes de 8 diárias e 44 horas semanais, os intervalos intrajornada não gozados e os domingos trabalhados, com adicional de 50% e adicional de 100% (nos domingos), tudo com reflexos que enumera.

A reclamada alega que o estabelecimento filial tem a contabilidade centralizada, razão por que não tem como provar o número de empregados. Aponta para o comprovante do FGTS indicando menos de 10 empregados, para sustentar reforma do julgado quanto à adoção da Súmula nº 338 do TST. Diz que a prova oral aponta para a existência de 9 empregados ou de 7 a 8 empregados. Argumenta que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT