Acordão nº 0024600-18.2007.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAlexandre CorrãŠa da Cruz
Data da Resolução 9 de Mayo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0024600-18.2007.5.04.0030 (RO)

PROCESSO: 0024600-18.2007.5.04.0030 RO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. Caso em que restam caracterizados os elementos da responsabilidade subjetiva, necessária à configuração do dever de indenizar. A culpa do reclamado reside no fato de não haver comprovado satisfatoriamente o cumprimento das normas de proteção e segurança constantes da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78 em relação à trabalhadora. Laudo pericial do INSS, que atesta a percepção de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho. Apelo não provido.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, vencida em parte a Exma. Desembargadora Vania Mattos, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco reclamado.

Nos termos da Recomendação Conjunta n. 2/GPCGJT, de 28 de outubro de 2011, determina-se o encaminhamento de cópia da sentença e deste acórdão à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, por intermédio do endereço de e-mail institucional "prf4.regressivas@agu.gov.br", com cópia ao endereço eletrônico regressivas@tst.jus.br.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de parcial procedência das fls. 399/410-v (carmim), da lavra da Exma. Juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, as partes recorreram.

O banco demandado, consoante as razões das fls. 413/430-v (carmim), requereu, preliminarmente, fosse afastado do conjunto probatório dos autos os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite da parte autora, renovando, em relação a elas, a respectiva contradita. No mérito, buscou reforma do julgado quanto ao reconhecimento do nexo causal entre as atividades da reclamante e a moléstia nela diagnosticada, que culminara na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, da qual também apelou.

A autora, a seu turno, nos termos do recurso ordinário interposto às fls. 433/437 (carmim), requereu fossem majorados os valores arbitrados na Origem à condenação em danos materiais e danos morais.

Com contrarrazões às fls. 441/447 (carmim), pela autora, e fls. 448/456 (carmim), pelo banco réu, os autos subiram para julgamento.

A 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, em acórdão da lavra deste Relator (fls. 463/467), não conheceu do recurso ordinário interposto pelo banco demandado, por deserção, e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora.

Não conformado com o não conhecimento do seu recurso ordinário, o banco réu interpôs Recurso de Revista às fls. 485/500, ao qual foi dado seguimento, nos termos da decisão das fls. 505/506.

Em acórdão lavrado pelo Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidem nos seguintes termos (acórdão das fl. 561/562):

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer da revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Regional de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário interposto pelo Reclamado como entender de direito, afastada a deserção anteriormente declarada.

Em face da decisão do TST, os autos retornam a este Tribunal para julgamento do apelo do banco reclamado.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

1. DA CONTRADITA À PROVA TESTEMUNHAL DA PARTE ADVERSA

Insurge-se o banco recorrente contra a decisão de Origem de não acolher as contraditas apresentadas às testemunhas do autor (ata de audiência às fls. 388-v/389). Sustenta devam ser afastados do conjunto probatório os depoimentos prestados por estas testemunhas, as quais ingressaram com demandas de idêntico objeto contra o demandado, situação que compromete a necessária neutralidade dos depoimentos.

Analiso.

O simples fato de as testemunhas moverem ação contra a empresa, ainda que haja identidade de objeto com a presente demanda, não induz à suspeição. É nesse sentido a Súmula n. 357 do TST, segundo a qual:

Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Saliento que, na ocasião da audiência, as testemunhas contraditadas informaram não haver convidado a reclamante para prestar depoimento em suas respectivas demandas.

Nesta medida, irrepreensível o Juízo de Origem ao rejeitar as contraditas lançadas na audiência de instrução e julgamento às testemunhas convidadas pela autora, Ana Cristina Rodrigues da Silveira e Mara Silva de Almeida, não merecendo amparo a irresignação do recorrente.

Rejeito.

2. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

A Julgadora da Origem, não acatando a conclusão do laudo pericial (fls. 220/226, complementado às fls. 296/297), reconheceu o nexo de causalidade (concausa) entre o trabalho e a moléstia diagnosticada na reclamante, e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, condenou o banco demandado ao pagamento de indenizações à autora. A decisão foi proferida mediante os seguintes termos (fls. 400/408-v):

1 - DA DOENÇA OCUPACIONAL

Sustenta a autora, em síntese, que foi admitida em 26/07/2000. Refere que no desempenho das suas funções realizava esforço físico e movimentos repetitivos e estáticos, o que, aliado à prestação de horas extraordinárias, sobrecarga de trabalho, cobrança de produção, péssima ergonomia dos móveis e equipamentos de trabalho, além da não-observância das normas de medicina e segurança do trabalho, lhe provocou tendinite do supraespinhoso, bursite, tendinose do extensor, além de epicondilite lateral. Em razão disso, foi expedida CAT em 15/02/2005 e desde então, recebe auxílio-doença por acidente de trabalho.

O reclamado, por sua vez, assevera que a reclamante foi admitida em 08/06/2004, na função de gerente adjunto de expansão de mercado e em 01/06/2006, foi promovida à assistente de canais, com atividades caracterizadas por visitas a clientes, sendo 80% delas, externas. Salienta que a autora nunca exerceu a função de caixa, negando, assim, o nexo de causalidade entre as alegadas moléstias e as atividades por ela desempenhas. Ressalta que sempre observou as normas ergonômicas, bem como adota política de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Sustenta, por conseguinte, a inexistência de culpa e de danos a ensejar a sua responsabilidade, refutando a integralidade dos pedidos formulados.

Examino.

(...)

No laudo elaborado (fls. 220-226, complementado às fls. 264-265 e 296-297), o perito, em razão do exame clínico procedido na autora conclui que: no presente exame, constou na análise de todos os documentos médicos que a Reclamante traz consigo, e os anexados aos Autos, além de minucioso Exame Físico-Ortopédico. Com base nestes achados podemos afirmar que a Reclamante não apresenta nenhuma seqüela de doença ortopédica de origem laboral. Apresentou, a Reclamante, queixas e dores incaracterísticas, não orgânicas, que não guardam nenhuma relação com uma distribuição metamérica coerente. Não identificamos nenhuma seqüela de doença inflamatória ou de compressão do nervo periférico em seus membros superiores. Em suma, a Reclamante, poderá exercer todas as suas atividades laborativas habituais sem nenhuma restrição, aliás, já o faz na mesma empresa. Grifei.

O reclamado concorda expressamente com o laudo médico (fls. 290-292 e 306-309), bem como acosta parecer do seu assistente técnico às fls. 239-256. A autora, em contrapartida, impugna as conclusões lançadas pelo expert às fls. 230-236, 279-282 e 301-302. Argumenta, para tanto, que há um conjunto de exames, laudos e atestados que comprovam o nexo causal e a atual redução permanente da sua capacidade de trabalho. Formula quesitos complementares e junta parecer de sua assistente técnica às fls. 313-393.

As complementações ao laudo das fls. 264-265 e 296-297 em nada alteram as conclusões iniciais. Isso porque o perito assevera, categoricamente, à fl. 265, que: a reclamante insiste em valorizar ecografias, quando na verdade esses não são exames subsidiários fidedignos para serem tão valorizados no diagnóstico de afecções músculo esquelética (resposta ao quesito complementar "j"). Já à fl. 296, afirma que: não sabemos os critérios empregados pelos peritos da previdência social, se os mesmos realizaram uma análise minuciosa das reais condições clínicas da reclamante ou se simplesmente chancelaram laudos periciais quase sempre se emitidos a pedido paciente, laudos esses que se são emitidos pelos mesmos profissionais, que são encontrados nos processos que tramitam na Vara do Trabalho; [...]; (resposta ao quesito complementar número 2).

Contudo, embora o perito conclua que não há nexo de causalidade entre as moléstias que acometeram a autora e as atividades que desenvolvia no reclamado, não podem ser olvidados os outros elementos de prova constantes dos autos, nem o fato de que o labor pode ter agravado as moléstias.

Observa-se que foi emitida CAT pelo sindicato, em razão de suspeita de LER/DORT, para averiguação da redução da capacidade laborativa, bem como do nexo causal, em 15/02/2005 (fl. 28). Os documentos das fls. 24 e 334-343 evidenciam que a autora sofria de tendinose, bursite, cervicalgia, epicondilite lateral, tenossinovite, entre outros.

O INSS, nessa ocasião, concedeu à autora recebimento de auxílio-doença acidentário. Destaca-se que desde o ano de 2005, a reclamante encontra-se afastada das suas atividades no demandado, recebendo o benefício provisório, conforme informação trazida na resposta ao ofício encaminhado ao INSS (fl. 367).

A prova testemunhal comprova atividades caracterizadas pela repetição de movimentos, bem como a ausência de observação, por parte do demandado, de normas referentes à medicina e segurança do trabalho. Além disso, as três testemunhas ouvidas asseveram, categoricamente, que vários funcionários que laboravam no mesmo setor da demandante, também apresentaram problemas relacionados a LER/DORT.

Isso porque a testemunha Ana Cristina Rodrigues da Silveira, convidada a depor pela reclamante, assevera à fl. 387-verso, que:...

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