Acordão nº 20130446380 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 10 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Data da Resolução10 de Mayo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20130446380

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PROCESSO TRT/SP Nº 00253294.2010.5.02.0072 ESPÉCIE DO PROCESSO: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: FINAUSTRIA ASSES. ADM. SERV. CRED. PART. S/A 2º RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A 3º RECORRENTE: ADRIANA MARIA CALDERAN ORIGEM: 72ª VT DE SÃO PAULO

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  1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é devida no caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, devendo ser aplicada quando a parte inexplicavelmente deixa de pagar o que era devido na época da rescisão, ou seja, deixa de pagar o que era incontroverso. O atraso na homologação da rescisão contratual não dá ensejo à multa prevista no art. 477, da CLT. 02. REFLEXOS DA AJUDA ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Como regra, a alimentação fornecida pelo empregador in natura, ou paga por este em pecúnia ou sob a forma de concessão desonerada de tickets, valerefeição, ou auxílio alimentação, auxíliocesta alimentação tem natureza jurídica salarial, a teor do disposto nos art. 457, § 1º e 458 da CLT e Súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho. Excepcionalmente, quando concedida pelo empregador como ajuda de custo, na forma de "valerefeição” ou “vale alimentação", ou qualquer outra forma para atendimento do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, ou ainda, por força de preceito convencional que lhe confira natureza equivalente à do PAT, o benefício em tela não se reveste de natureza salarial, nem se configura rendimento tributável pela previdência social, não integrando assim, o ganho do trabalhador para qualquer efeito reflexo. Ademais, como se trata de benefício não previsto em lei, mas apenas em acordo ou norma coletiva, como é o caso dos autos, tem de ser interpretado nos exatos termos em que foi convencionado, sem quaisquer ampliações.

Sentença às fls. 234/240, com ciência às partes em 11 de outubro 2011. Embargos declaratórios pela Reclamante às fls.

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243/245. Recurso ordinário pela primeira Reclamada às fls. 248/281, em que pretende a reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente: cerceamento de defesa e suspeição da testemunha do Reclamante. No mérito, pretende a reforma nas seguintes matérias: condição de financiária, horas extras, intervalo intrajornada, reflexos das horas extras em DSRs, comissões e reflexos, multa do art. 477 da CLT, reflexos de horas extras e adicional de hora extra, multas normativas, reflexos da ajuda alimentação e cesta alimentação. O subscritor do apelo tem poderes às fls. 46. Houve o regular pagamento do preparo (depósito recursal e custas às fls. 291 e 292, respectivamente). O recurso foi interposto no dia 27 de janeiro de 2012, sendo tempestivo (Portarias GP/CR 64/2011 e 77/2011). Recurso ordinário pela segunda Reclamada às fls. 294/329, em que pretende a reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente: cerceamento de defesa, julgamento extra petita e suspeição da testemunha da Reclamante. No mérito, pretende a reforma nas seguintes matérias: condição de financiária, horas extras, intervalo intrajornada, reflexos das horas extras em DSRs, comissões e reflexos, multa do art. 477 da CLT, reflexos de horas extras e adicional de hora extra, multas normativas, reflexos da ajuda alimentação e cesta alimentação. O subscritor do apelo tem poderes às fls. 42. Houve o regular pagamento do preparo (depósito recursal e custas às fls. 339 e 340, respectivamente). O recurso foi interposto no dia 27 de janeiro de 2012, sendo tempestivo (Portarias GP/CR 64/2011 e 77/2011). Decisão dos embargos declaratórios às fls. 343, com ciência às partes em 1º de junho de 2012. Novos embargos declaratórios pela Reclamante às fls. 345/345v. Recurso ordinário complementar pela primeira Reclamada às fls. 346/350, reproduzido às fls. 359/363, subscrito por advogado com poderes às fls. 290. O recurso foi interposto no dia 06 de junho de 2012, sendo, portanto, tempestivo. Recurso ordinário complementar pela segunda Reclamada às fls. 351/355, reproduzido às fls. 364/368, subscrito por advogado com poderes às fls. 42v. O recurso foi interposto no dia 06 de junho de 2012, sendo, portanto, tempestivo. Decisão dos embargos declaratórios às fls. 357, com ciência às partes em 16 de julho de 2012. Houve intimação para contrarrazões em 30 de

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ulho de 2012. Contrarrazões pela Reclamante às fls. 373/387, tempestivas e subscritas por advogada com poderes às fls. 30, em que rebate as razões recursais. Recurso ordinário adesivo pela Reclamante às fls. 388/396, em que pretende a reforma do julgado nas seguintes matérias: condição de bancária e aplicabilidade da Súmula 239 do TST, horário de saída, divisor 150, reflexos das horas extras em DSRs sobre as demais verbas, indenização de dez dias de férias e honorários advocatícios. A subscritora do apelo tem poderes às fls. 30. O recurso foi interposto em 07 de agosto de 2012, sendo, portanto, tempestivo. Contrarrazões pela segunda Reclamada às fls. 402/409, tempestivas e subscritas por advogada com poderes às fls. 338, em que rebate as razões recursais. É o relatório. VOTO IConhecimento. Os recursos ordinários da primeira Reclamada, da segunda Reclamada e da Reclamante são conhecidos ante o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade. Conheço dos documentos de fls. 282/283 colacionados pela primeira Reclamada e dos documentos de fls. 330/331, colacionados pela segunda Reclamada, como jurisprudência. IIPreliminares. II.1. Cerceamento de defesa. Pretendem as Reclamadas a declaração de nulidade processual, por cerceamento de defesa, pelo acolhimento da contradita de sua testemunha, Sra. Maísa Carla Leite e sua oitiva apenas como informante. A Sra. Maísa, ouvida às fls. 214/215, confirmou que é prima e representante legal da Reclamada. Correto o Juízo a quo. Descabida, de plano, a arguição de cerceamento do direito de prova, já que a citada testemunha foi ouvida, ainda que na condição de informante, cabendo ao julgador valorar o relato da maneira que melhor

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ntenda. Ademais, justificase a oitiva como informante, eis que a testemunha reconheceu que é representante legal da pessoa jurídica. Assim, ainda que a testemunha tenha laço de parentesco em quarto grau (prima), ainda assim incide a hipótese do art. 405, § 2º, inciso III, do CPC: “Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2o São impedidos: III o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.“ Os motivos da contradita previstos no art. 405 do Código de Processo Civil são aplicáveis ao teor do processo trabalhista, pois contemplam hipóteses não previstas na legislação obreira e que com ele são compatíveis. Não vislumbro, pois, nenhuma ofensa ao teor do amplo direito de defesa. Sob qualquer aspecto, rejeito a arguição de nulidade do julgado por cerceamento do direito de prova. II.2. Suspeição da testemunha da Reclamante. Alegam as Reclamadas que a testemunha da Reclamante, Sr. Carlos Jorge Lopes, se trata de pessoa da intimidade da Reclamante, pois confirmou que frequentou a casa da mesma para saborearem uma feijoada. A tese não prospera. A constatação da amizade íntima não ficou caracterizada, tendo em vista que ela só ocorre quando as pessoas realmente mantêm contato constante, trocando informações sobre a vida pessoal e íntima, o que não se pode presumir pelo simples fato de a testemunha ter ido, em uma única oportunidade, à casa da Autora para degustar uma refeição. É necessária prova cabal do enlace afetivo entre as partes, o que, de fato, não ocorreu nos presentes autos. Rejeito a preliminar. II.3. Sentença extra petita. A segunda Reclamada alega que o julgado é

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO xtra petita, na medida em que não houve pedido de condenação subsidiária. De fato, o pleito inicial é no tocante à condenação solidária. Contudo, não há que se falar em julgamento extra petita. Isto porque a decisão dos embargos declaratórios de fls. 343 deferiu “a condenação solidária entre as reclamadas reconhecendo que as mesmas pertencem ao mesmo Grupo Econômico.” Portanto, não houve condenação subsidiária, mas solidária, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Rejeito a preliminar. III. Mérito. II.1. Recurso ordinário da primeira Reclamada. II.1.1. Condição de financiária. Insurgemse as Reclamadas contra reconhecimento da condição de financiária à Reclamante. o

Alegam que a Reclamante não desempenhava função de financiária ou bancária, sendo que seu trabalho consistia na recepção e encaminhamento de pedidos de financiamentos de veículos, ou seja, apenas operava o negócio, sem...

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