Acórdão nº 70014177729 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 31 de Maio de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO EM PUBLICAÇÃO DE LISTA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS.
1. Inaplicáveis os prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto estes são reservados para as hipóteses em que se espera a correção ou a nova realização do serviço. Incide, nestes casos, a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula o prazo decadencial de cinco anos.2. A empresa que confecciona lista telefônica é responsável por eventuais danos causados à pessoa que teve seu número de telefone residencial publicado, por erro, na categoria ¿Correios e telégrafos¿. Para isso basta a comprovação da ocorrência dos requisitos ensejadores à responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, o que é o caso.3. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observada a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.Hipótese em que, sopesadas tais circunstâncias, ressaltado o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o valor arbitrado na sentença.Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70014177729, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/05/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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