Decisão Monocrática nº 5008718-92.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 10 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelLuís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data da Resolução10 de Mayo de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, dando-lhes provimento para que passe a integrar no despacho de fl. 324 o indeferimento ao pedido de inclusão de Leonilda Bahia Neves como beneficiária de pensão, bem como, sua inclusão na folha de pagamento da instituição militar.

Em suas razões, a agravante alega que a União fora condenada ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas desde o afastamento do de cujus, bem como foi deferida a reforma/aposentadoria do mesmo, cujo direito do recebimento das pensões foi transferido a genitora a partir da morte do autor.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Decido.

O julgador singular bem analisou o pedido motivo pelo qual adoto sua fundamentação como razão de decidir:

A União opôs embargos de declaração do despacho de fl. 324, alegando que há omissão quanto ao requerimento feito pela parte autora às fls. 318/323 em relação ao pedido de inclusão de Leonilda Bahia Neves como pensionista do filho falecido Divinaldo Aparecido Neves.

Conheço dos embargos, porque tempestivos.

Assiste razão à embargante.

A ação que foi ajuizada teve por objeto o reconhecimento do direito do autor à reforma, esta em patente imediatamente superior a que se encontrava, quando em atividade, o que logrou êxito. Porém, o autor, em 28/09/2006 faleceu.

A mãe do de cujus, Srª Leonilda Bahia Neves tem direito ao recebimento dos valores limitados à data do óbito (28/09/2006), não tendo, portanto, direito ao benefício de pensão, porque a sentença de fl. 141 destes autos refere-se, tão somente, quanto ao pedido de reforma feita pelo autor, ora falecido.

Todavia, se pretende a mãe do de cujus receber o benefício de pensão, deverá pleitear diretamente ao órgão competente em outro processo, na esfera administrativa.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, dando-lhes provimento para que passe a integrar no despacho de fl. 324 o indeferimento ao pedido de inclusão de Leonilda Bahia Neves como beneficiária de pensão, bem como, sua inclusão na folha de pagamento da instituição militar.

Oficie-se o Comando Militar da 5ª RM/DE acerca desta decisão, encaminhando-se cópia.

Quanto à argüição que na sentença transitada em julgado constava que o de cujus tinha direito ao...

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