Acórdão nº 0030394-97.2006.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 1 de Junio de 2012
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Carlos Moreira Alves |
Data da Resolução | 1 de Junio de 2012 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Reserva de Vagas para Deficientes - Concurso Público/edital - Administrativo
APELAÇÃO CIVEL Nº 0030394-97.2006.4.01.3400 (2006.34.00.031161-0)/DF RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)
APTE.: ANDREIA ALVES DE MORAES
ADV.: Wander Perez
APDO.: UNIÃO FEDERAL
PROC.: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 01/06/2012.
VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Juiz Federal - Convocado
APELAÇÃO CIVEL Nº 0030394-97.2006.4.01.3400 (2006.34.00.031161-0)/DF RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)
APTE.: ANDREIA ALVES DE MORAES
ADV.: Wander Perez
APDO.: UNIÃO FEDERAL
PROC.: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira - Relator Convocado:
Andréia Alves Moraes interpõe recurso de apelação contra sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação objetivando a sua nomeação para cargo de Técnico Judiciário do Superior Tribunal de Justiça, julgou improcedente a pretensão deduzida na lide.
A apelante alega em seu recurso de apelação que importa em nulidade do certame a falta de fórmula matemática para apurar-se a nota final dos candidatos. Diz, em síntese, que, entender que cada questão do concurso equivale a 01(um) ponto, sendo que o total de pontos a ser alcançando corresponde ao número total de questões, seria extrapolar a norma editalícia, razão pela qual deveria constar no edital fórmula matemática para cálculo da nota auferida por cada candidato. Traz à colação jurisprudência que entende ser aplicável ao caso.
Resposta às fls. 158/162.
É o relatório.
VOTO
O Exmº. Sr. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira - Relator Convocado:
A controvérsia nos presentes autos se resume em saber se havia ou não necessidade de fazer constar no edital do referido concurso público a fórmula matemática para apuração das notas dos candidatos, para efeitos de classificação e nomeação.
No presente caso, o critério para apuração das notas é o constante do item 7.2 do Edital nº 1º/2004-STJ, a saber:
7 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO 7.1 Todos os candidatos terão suas provas objetivas corrigidas por meio de processamento eletrônico.
7.2 A nota em cada item...
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