nº 95.01.17916-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 11 de Dezembro de 1998
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Resumo
1. O BECEN, nos termos da Lei 4595/64, é órgão dotado de poder de fiscalização das instituições financeiras, podendo decretar a intervenção ou liquidação dessas pessoas jurídicas (Art. 11, VII, e Art. 45 da Lei 4595/64).
2. Decretada a liquidação extrajudicial da instituição financeira, esta não perde sua personalidade jurídica e, nos conflitos de interesse, será representada, judicial ou extrajudicialmente, pelo liquidante, nomeado pelo BACEN (Art. 16 da Lei 6024/74).
3. Nas ações judiciais que envolvem interesses específicos das instituições financeiras em liquidação extrajudicial, não tem o BACEN legítimo interesse para figurar no pólo passivo, sendo parte ilegítima no feito.
4. Apelação provida, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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nº 95.01.17916-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 11 de Dezembro de 1998
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