nº 1998.01.00.033483-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 23 de Março de 1999
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Resumo
1. A sentença proferida contra a União está sujeita a reexame necessário (CPC, art.475, II), razão por que, conquanto não remetida pelo Juízo a quo, tenho a remessa oficial por interposta.
2. A inobservância da SÚMULA 339 do STF não conduz à extinção do processo pelo art. 267 do CPC.
3. "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal" (STF - ROMS Nº 22.307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJ I 13 JUN 97, p. 26722).
4. Segundo, ainda, o STF, o aumento, porém, a ser aplicado é a diferença entre o percentual de 28,86% e o percentual dos aumentos decorridos dos reposicionamentos de que trata a Lei nº 8.627/93, "verbis": "ADMINISTRATIVO - (...) - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93 - DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamento" (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor.
Embargos acolhidos para o fim explicitado." (STF, Emb. Decl.
No ROMS Nº 22.307-7/DF, Pleno. Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ I 26 JUN 98, p. 08).
5. A verba honorária, em havendo condenação quantificável, calcula-se no percentual mínimo de 10% e sobre o valor da condenação (CPC, art.
20, § 3º), consoante jurisprudência desta Corte.
6. Apelação do(a,s) autor(a,es) desprovida. Apelação da(o) ré(u) desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
Pedido procedente em parte.
7. Peças liberadas pelo Relator em 23/03/99 para publicação do acórdão.
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