Acórdão nº 0003247-17.2006.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Olindo Menezes
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
EmissorSegunda Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes e de Nulidade em Recurso Criminal

Assunto: Petrechos para Falsificação de Moeda (art. 291) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES

EMBARGANTE: JERCLINEY NOGUEIRA RAMOS

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA

ACÓRDÃO

Decide a Seção conhecer parcialmente dos embargos infringentes e negar-lhes provimento, à unanimidade.

  1. Seção do TRF da 1ª Região - Brasília, 12 de dezembro de 2012.

Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Trata-se de apelação criminal interposta por JERCLINEY NOGUEIRA RAMOS contra sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, Marília Gurgel R. de Paiva e Sales, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo em vigor na época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 289, caput, do Código Penal.

  2. Narra a denúncia que (fls. 03/04):

    "[...] Em 16/07/2005, os JERCLINEY NOGUEIRA RAMOS e ALESSANDRO MEIRELES DE SOUSA foram supreendidos por policiais militares no Centro Social Urbano na posse de três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), falsificadas pelo primeiro denunciado, mediante contrafação em reprografia ("xerox") de cédulas verdadeiras.

    [...]".

  3. A MM. Juíza a quo entendeu que restou comprovada a materialidade do delito mediante os documentos juntados no inquérito policial e pelas provas testemunhais (fls. 107/111; 120/123). Quanto à autoria, disse restar demonstrada, já que o réu Jercliney confessou a confecção das moedas falsas e a própria circulação das mesmas (110/111).

  4. Irresignado, Jercliney apela, alegando, preliminarmente, incompetência da justiça federal para julgar o feito, eis que as notas são de má qualidade, devendo ser aplicada a Súmula 73 do STJ que proclama ser competência da justiça estadual quando tratar-se de falsificação grosseira.

    Aduz que a falsificação é grosseira, eis que o co-réu, Alessandro de Souza, intentou circular a moeda falsificada e não logrou êxito. Aduz, ainda, que, no caso em tela, deve ser aplicado o princípio da insignificância e da subsidiariedade, pois a lesão causada é de valor irrisório. Ao final, requer o provimento do recurso (fls. 233/241).

  5. Em contra-razões, o Ministério Público Federal alega que a preliminar aduzida pela defesa há de ser repudiada, eis que a Súmula 73 do STJ trata de falsificação grosseira, e, no caso em tela, o Laudo de Exame em Moeda (fls. 57/64) demonstra que as moedas falsificadas podem ser confundidas, visto que detêm elementos imitativos da cédula verdadeira.

    Disse, também, que, na espécie, não há como aplicar o princípio da insignificância e da subsidiariedade, eis que o bem ofendido é a fé pública, presumindo-se independentemente o valor falsificado. Destarte, comprovado tanto a materialidade quanto a autoria, requer o não provimento do recurso. (fls. 245/250).

  6. Nesta Instância, o Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Carlos Alberto C. de Vilhena Coelho, opina pelo não provimento do recurso (fls. 253/257).

  7. É relatório.

  8. Encaminhe-se este feito à eminente Revisora em 10/02/2009.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  9. Cuida-se de apelação criminal interposta por Jercliney Nogueira Ramos contra sentença que o condenou a 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela pratica do crime previsto no art.

    289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa).

  10. Da Preliminar

    Alega o recorrente, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Federal, argumentando tratar-se de falsificação grosseira, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça.

    A referida Súmula 73 do STJ diz que:

    A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Diante da indagação da qualidade das notas apreendidas, os peritos no Laudo de Exame de Moeda Falsa, afirmam que (fls. 64):

    "5º) A falsificação é grosseira ou não? Caso negativo, a cédula examinada pode confundir pessoas?" R.: Não se trata de uma falsificação grosseira. As cédulas examinadas podem perfeitamente iludir pessoas que estejam desatentas ou sejam desconhecedoras das características das cédulas verdadeiras.

    Portanto, diante da conclusão dos "experts", segundo a qual a falsificação não é grosseira, sendo capaz de enganar, não há que se falar na incompetência da Justiça Federal.

    Nesse sentido, confira decisão deste Tribunal, verbis:

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, CP). DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. SÚMULA 73/STJ.

    COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

  11. Constatada por prova testemunhal e pericial que as notas falsas têm aptidão para iludir, resulta inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula n. 73 do Superior Tribunal de Justiça.

  12. É competente a Justiça Federal para processar e julgar o crime e moeda falsa, cuja falsificação não é grosseira.

  13. Conta-se pela metade o prazo prescricional se à época dos fatos o réu era menor de 18 (dezoito) anos (artigo 115, Código Penal).

  14. Prescrição reconhecida.

    (RCCR 1998.38.00.026660-3 Rel. Juiz Mário César Ribeiro, DJ 21/09/2007, P. 41)

    Deste modo, rejeito a preliminar.

  15. Materialidade e Autoria.

    A materialidade da infração restou comprovada pelo Laudo de Exame em Moeda, fls. 57/63, constatando que as notas foram escaneadas, dando-se a falsificação do material apreendido.

    Em relação à autoria, não há nada a acrescentar à r. sentença de primeiro grau, por trazer o réu consigo e colocar em circulação 3 cédulas falsas de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

    Vejamos alguns fragmentos do depoimento da testemunha Shirley Aparecida de Almeida (fls. 138):

    Que realmente os réus tentaram passar uma nota de R$ 50,00 no comércio da depoente, nota esta falsa; que a falsificação era grosseira e a depoente notou este fato tão logo pegou a cédula, que era de papel grosso e estava suja de óleo; que a depoente disse que a nota era falsa e os acusados foram embora; que os réus acabaram passando a nota no bar da vítima Maria Aparecida da Silva.

    Ao ser interrogado em juízo, Jercliney Nogueira Ramos respondeu que (fls. 110/111):

    (...) QUE: são verdadeiras as acusações; QUE as notas foram falsificadas na empresa aonde o interrogando trabalha, conhecida como EXEMPLUS COMERCIAL IMPORTADORA.

    Ao ser perguntado sobre a origem das cédulas falsas encontradas em seu poder e do outro acusado, ALESSANDRO MEIRELES DE SOUSA, disse QUE: o interrogando entregou ao acusado ALESSANDRO uma nota falsa para o mesmo comprar refrigerante ou cerveja. Ao ser perguntado se conhecia a falsidade das cédulas, disse QUE: foi o interrogando que fabricou a nota falsa; QUE o interrogando entregou a nota falsa ao acusado ALESSANDRO por brincadeira; QUE quando o acusado ALESSANDRO lhe disse que a nota tinha sido recusada, o interrogando jogou-a no chão...

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