Acórdão nº 2006.35.00.018394-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 19 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Olindo Menezes
Data da Resolução19 de Marzo de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Petrechos para Falsificação de Moeda (art. 291) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: VIVIANE VIEIRA DE ARAUJO

APELADO: MAURO PRATES DOS SANTOS

ADVOGADO: LUCIANA DE MORAIS CARVALHO ALVES E TOLEDO

APELADO: PEDRO VICENTE DA SILVA

ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES RIZZO

APELADO: PAULO CESAR LIBERATORI DE ARAUJO

ADVOGADO: FLAVIO SANTANA RASSI

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 19 de março de 2013.

Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): - Apela o Ministério Público Federal de sentença absolutória da 11ª Vara Federal/GO, em relação a Mauro Prates dos Santos, Pedro Vicente da Silva e Paulo César Liberatori de Araújo, acusados da aquisição, guarda e venda de moeda falsa (art. 289, § 1º/CP). Pela narrativa da denúncia:

(...) Por volta das 8:30h do dia 22.09.2006, MAURO PRATES DOS SANTOS foi abordado às portas de sua residência por policiais civis do 20º DP que se deslocavam para aquele local a fim de apurar inversão de titularidade de conta de energia elétrica.

Realizada a busca pessoal e na residência de MAURO PRATES DOS SANTOS, foi encontrada em seu poder a quantia de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) contrafeitas, sendo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em seu bolso e R$ 1.000 (um mil reais) no interior de sua residência.

Em virtude da guarda da moeda falsa, conduta tipificada no § 1º do art. 289 do CP, os agentes proferiram voz de prisão em flagrante à MAURO PRATES DOS SANTOS.

Indagado pelos policiais, MAURO informou que adquiria as notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) contrafeitas junto à pessoa de PEDRO VICENTE DA SILVA, com quem realizava trocas na proporção de três por uma:

cedendo uma cédula autêntica em troca de três cédulas falsas.

Imediatamente foi marcado um encontro entre os denunciados em lugar combinado, ocasião pela qual os agentes da polícia do 20º DP abordaram PEDRO VICENTE DA SILVA e realizaram busca pessoal, encontrando no poder deste a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) contrafeitas.

Preso em flagrante delito, PEDRO VICENTE DA SILVA, juntamente com MAURO PRATES DOS SANTOS, foram conduzidos à Superintendência da Polícia Federal em Goiás.

Em depoimento à Autoridade Policial às fls. 08/09, PEDRO VICENTE DA SILVA informou que adquiria as cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) contrafeitas junto à pessoa de PAULO CÉSAR LIBERATORI DE ARAÚJO, através de trocas na proporção de quatro por uma: cedendo uma cédula autêntica em troca de quatro cédulas falsas. Esclareceu ainda que, há cerca de vinte dias atrás, comprou de PAULO LIBERATORI a quantia de 120 (cento e vinte) cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) contrafeitas, o que perfaz um total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A sentença, não vislumbrando o alegado flagrante de furto de energia elétrica, que levara os policiais à residência do acusado Mauro Prates dos Santos, teve como ilegal a busca efetuada na residência, bem como a revista pessoal efetuada nos acusados, dando pela absolvição, afirmando que a ilegalidade na apreensão das cédulas falsas contamina todas as demais provas carreadas aos autos.

Sustenta o apelante que não existe ilegalidade na busca pessoal quando houver fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), tampouco na busca residencial, quando for consentida pelo proprietário, como na hipótese dos autos.

Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Luiz Francisco Fernandes de Souza, opina pelo não provimento do recurso. (Cf.

peça de fls. 429 - 435.)

É o relatório. Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP)

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): - 1.

Não se discute a materialidade do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º/CP), comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 10), pelo laudo de exame em moeda n. 591/06-SR/GOBA (fls. 46 - 50) e pelas próprias cédulas (fls. 59 - 63).

A autoria, atribuída aos recorridos, advém de uma diligência policial destinada a apurar denúncia de transferência ilegal de energia elétrica. Ao chegar ao local, indicado por uma pessoa de prenome Adésio - denunciante não identificado nos autos -, onde haveria a inversão da titularidade da conta de energia elétrica, os policiais acharam por bem empreender busca pessoal e domiciliar no proprietário do imóvel, Mauro Prates dos Santos, oportunidade na qual foi encontrada em seu poder a quantia de R$ 1.750,00 em notas de R$ 50,00, contrafeitas - R$ 750,00 em seu bolso e R$ 1.000 no interior de sua residência. Questionado, informou Mauro Prates ter adquirido as cédulas de Pedro Vicente da Silva, que, por sua vez, indicou Paulo César Liberatori de Araújo como fornecedor.

A sentença absolveu os denunciados ao fundamento de que as provas obtidas durante o procedimento policial - inicialmente destinado a averiguar furto de energia elétrica, e que culminou na apreensão de cédulas falsas - são ilícitas.

Para uma melhor compreensão, transcrevo o seguinte fragmento da sentença (fls. 358 -...

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