Acórdão nº 0002166-61.2001.4.01.3700 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 26 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução26 de Marzo de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração na Apelacao Civel

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL N. 0002166-61.2001.4.01.3700 (2001.37.00.002180-3)/MA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONVOCADO)

APELANTE: JOSÉ ORLANDO SÁ DE ARAÚJO

ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE CABRAL COARACY E OUTRO

APELANTE: JOSÉ RIBAMAR TAVARES

ADVOGADO: ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO

APELANTE: PLANOR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUÍSA FIGUEIREDO DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à apelação do réu José Orlando Sá de Araújo e parcial provimento à apelação do réu José Ribamar Tavares e à apelação da empresa PLANOR, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/10/2012.

Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

A sentença do Juiz Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, dr. Nelson Loureiro dos Santos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e pela União para condenar os requeridos José Orlando Sá de Araújo, José Ribamar Tavares e a pessoa jurídica Planor Construções e Comércio Ltda., pela prática de ato de improbidade administrativa, às sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, nestes termos:

"Isto posto, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC), decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para o fim de DECLARAR a perda das funções públicas e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos dos Servidores JOSÉ ORLANDO SÁ DE ARAUJO e JOSÉ RIBAMAR TAVARES, bem como a proibição, extensiva à pessoa jurídica PLANOR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., de contratarem com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos. CONDENO os Requeridos na obrigação de pagar multa civil, sendo as pessoas físicas no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada e a pessoa jurídica no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que serão devidamente corrigidos quando do pagamento, a partir da presente data, com utilização de indexador oficial de inflação (conforme manual de cálculo desta Justiça Federal), bem como a demandada PLANOR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. a ressarcir os cofres públicos pelos valores recebidos a maior (diferença na execução de base e sub-base de 23,6 para 19,6 quilômetros e no quantitativo de 107.695,22 metros quadrados de imprimação não realizados), corrigidos monetariamente como acima determinado e com incidência de juros moratórios desde a data do recebimento indevido (Súmula 54 do STJ) em patamares de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC de 1.916) até a entrada em vigor do Novo Código Civil e a partir daí em 1,0% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC combinado com art. 161, § 1º, do CTN), tudo conforme art. 12, II, da Lei 8.429/92." (fl. 4810).

Houve, ainda, condenação dos requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, cuja fixação ficou estabelecida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um, na forma do art.

20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Inconformados, apelou JOSÉ ORLANDO SÁ DE ARAÚJO (fls.

4813/4861); JOSÉ RIBAMAR TAVARES (fls. 4864/4923) e PLANOR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (fls. 4925/4951).

O apelante JOSÉ ORLANDO SÁ DE ARAÚJO sustenta haver atuado no Contrato PG 077/96-00, no estrito cumprimento do dever legal, tão somente no que diz respeito à elaboração do orçamento para essa obra de emergência e a sua fiscalização e medição, tendo a sentença, equivocadamente, acolhido parcialmente os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal apenas no que se refere ao alegado excesso verificado para os serviços de construção de base e sub-base da rodovia e também quanto aos serviços de imprimação, que considerou todos realizados a menor, condenando-o na perda da função pública, na suspensão de direitos políticos e pagamento de multa civil.

Alega inexistir nos autos qualquer prova de que tenha havido na execução desses serviços previstos no Contrato PG-077/96-00, excessos de quantitativos fixados no orçamento (planilha orçamentária apresentada pelo apelante), como também execução de serviços apresentados nessa planilha orçamentária sem previsão contratual, tendo os serviços contidos no orçamento, inclusive, sido examinados por outros servidores do DNER, sendo o respectivo contrato firmado pelo Diretor Geral do DNER, após todos os pareceres técnicos incidentes sobre o mesmo, como consta no processo administrativo n. 5125000493/96-0, juntado aos autos, e também reconhecido na própria sentença, pelo que se constata hão ter havido excessos de quantitativos fixados no contrato em questão, como também execução de serviços sem previsão contratual prevista na planilha orçamentária apresentada pelo Apelante, uma vez que, essa planilha foi examinada por outros servidores do DNER, tanto de São Luís/MA como de Brasília/DF.

Afirma que, em relação à imprimação, a própria documentação de medições de todos os pagamentos do Contrato PG 077/96-00, observando-se essas medições nos seus documentos próprios, não se encontra qualquer referência a medição de serviços em compensação de outros serviços realizados e não medidos, restando claro que só foram pagos os serviços realizados, e que a informação do assistente técnico da empresa PLANOR, como argumentação de defesa, não correspondeu à realidade da obra executada, medida e paga no âmbito do DNER.

Registra que, tendo atuado junto ao Contrato PG n. 077/96-00 tão somente no que diz respeito à elaboração do orçamento para essa obra de emergência e a sua fiscalização, bem como a medição da obra que exerceu no âmbito das suas atribuições como engenheiro do DNER, o reconhecimento da urgência e da emergência, com a consequente dispensa da licitação, não se vinculou ao apelante.

Ressalta que "o levantamento de necessidade do segmento foi realizado prevendo a restabilização do tráfego em todo segmento e não priorizando apenas os segmentos mais carentes de restabilização do pavimento, pois seria condenar a União ao desembolso maior num curto intervalo de tempo para recuperar segmentos que com a aplicação da Lama Asfáltica seriam rejuvenescidos e teriam uma sobrevida de 3 (três) a 4 (quatro) anos, como é o caso do pavimento em pauta, além de torná-los compatíveis com os segmentos restaurados" (fls. 4828/4829).

Esclarece que:

"(...) as medições dos serviços efetivamente realizados, de 480.000,00 m² de imprimação, prevista no orçamento às fls. 292 desses autos, corresponderam à execução de 283.184,40m2 (conforme consta no As Built da obra - fls.

936 do vol. 4 desses autos) referente aos segmentos de execução de base; 89.120,38 m2, na operação tapa-buracos e 107,695,22 m2, na imprimação dos acostamentos nos segmentos onde foi aplicada lama asfáltica.

  1. Portanto, não houve qualquer compensação de serviços de imprimação pelo excedente de lama asfaltica executada (todos os serviços medidos e pagos no contrato em questão obedeceram os limites estabelecidos no próprio contrato).

    Desse modo, o excedente de lama asfáltica, não foi medido e nem pago, à PLANOR. Pois o que houve foi a medição de 107.695,22 m2 de imprimação realizada nos acostamentos dos segmentos onde foi aplicada a lama asfáltica.

  2. Tanto é verdade, que o projeto de restauração do segmento elaborado no ano de 1988, somente em 2004, após ter sido adequado é que veio a ser realizado pelo Contrato UT 15.015/2004, ou seja, após 08 (oito) anos da realização do contrato emergencial, fato este que demonstra a economia dada à União, que somente veio a restaurar o seguimento 8 (oito) anos depois, e após a realização do contrato emergencial em nenhum momento, foi relatado que o segmento estava em situação de trafegabilidade igual a anterior à realização do contrato em pauta.

  3. Por outro lado, se a vistoria tivesse sido realizada conforme os padrões técnicos concernentes ao caso, teria constatado a aplicação da imprimação nos acostamentos (imprimação dos 107.695,22 m2), pagas no contrato. Porém, fazendo a vistoria a 80 Km/h como fez, parando apenas para coletar amostras nos pontos de pavimentação deficitária, o Perito não teve como verificar tais informações e em decorrência apenas relatou o que viu, e rapidamente.

    Portanto, cometeu erro ao afirmar que os 23,6 Km de construção, reduzem-se aos 19,6 Km, localizados na curta vistoria realizada.

  4. Assim a afirmação do Perito Judicial quanto aos serviços realizados (19,60 Km em vez de 23,60 Km) e a alegada confissão da PLANOR sobre compensação de serviços, não tem fundamentação nesses autos, vez que, não houve pagamento compensatório à PLANOR no pertinente a imprimação de 107.696,22 m2. Esse pagamento foi feito pela efetiva imprimação realizada e medida nos acostamentos, onde foi aplicada a lama asfáltica." (fls. 4830/4831).

    Acrescenta, ademais, não haver qualquer informação nos autos de benefício obtido pelo apelante, ou de que tenha causado prejuízo ao erário, de forma a autorizar lhe seja aplicada as sanções do art. 12, II, da Lei n.

    8.429/92, por ato de improbidade administrativa.

    Ao final, requer:

    1. reforma da r. sentença, em relação a declaração da perda da fução pública, da suspensão do direito político e da proibição de contratar com o poder público, aplicadas ao Apelante;

    2. a reforma da r. Sentença em relação a condenação da obrigação de pagamento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada ao Apelante;

    3. a reforma da r. Sentença, em relação a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista expressa vedação constitucional;

    4. a reforma da r. Sentença em relação a condenação do Apelante em custas processuais ao Apelante, tendo em vista a total inexistência de ato de improbidade administrativa, imputado à Apelante nos presentes autos." (fl. 4861).

      O apelante JOSÉ RIBAMAR TAVARES sustenta preliminarmente a) a suspeição e incapacidade do...

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