Acórdão nº 0002823-88.2005.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 3 de Mayo de 2013

Data03 Maio 2013
Número do processo0002823-88.2005.4.01.3400
ÓrgãoSEXTA TURMA

Assunto: Alienação - Imóvel Funcional - Domínio Público - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002823-88.2005.4.01.3400 (2005.34.00.002811-9)/DF RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)

APTE.: ANTONIO CORTE WANDERLEY E OUTROS (AS)

ADV.: Vicente de Paula Souza

APDO.: UNIÃO FEDERAL

PROC.: José Roberto Machado Farias

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 03/05/2013.

VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Juiz Federal - Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002823-88.2005.4.01.3400 (2005.34.00.002811-9)/DF RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

RELATOR: O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)

APTE.: ANTONIO CORTE WANDERLEY E OUTROS (AS)

ADV.: Vicente de Paula Souza

APDO.: UNIÃO FEDERAL

PROC.: José Roberto Machado Farias

RELATÓRIO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira - Relator Convocado:

Antonio Corte Wanderley e outros servidores públicos manifestam recurso de apelação contra a r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário por eles proposta à União, objetivando igualdade frente aos demais servidores públicos civis na aquisição dos imóveis funcionais compreendidos no Setor Residencial Interno I (SRI-I) e Setor Residencial Interno II (SRI-II), do Hospital das Forças Armadas, julgou improcedente o pedido.

Dizendo intempestiva a contestação, assim, revel a União, no mérito, afirma que os imóveis funcionais em questão podem ser alienados por encontrarem-se sob administração das Forças Armadas e ocupados por servidores civis, termos que os inserem nas disposições da Súmula nº 103, do colendo Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões, às fls. 130/134.

É o relatório.

VOTO

O Exmº. Sr. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira - Relator Convocado:

Preliminarmente, rejeito a arguição de revelia da ré, União, por ser incabível a consideração jurídica dos efeitos da desídia da Fazenda Pública. A propósito, o magistrado singular, ao julgar os embargos declaratórios, às fls. 117/119 opostos da sentença recorrida, apresentou irretocáveis argumentos:

(...) No caso em tela, o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 17/02/2006 - sexta-feira (fl. 69v), o que significa que a parte ré teria até o dia 20/04/2006 para contestar o feito. Ocorre que a contestação foi apresentada no dia 10/04/2006 (fl.73), antes mesmo de escoado o prazo de sessenta dias, razão pela qual não merece acolhida a alegada intempestividade.

Ainda que assim não fosse, é cediço que a Fazenda Pública não se sujeita aos efeitos da revelia, tendo em vista...

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