Acórdão Inteiro Teor nº RR-81800-17.2008.5.10.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - ED-RR - 81800-17.2008.5.10.0018 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
-
Turma GMRLP/gbq-aon/jl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Embargos de declaração acolhidos apenas para efeito de acréscimo de fundamentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-81800-17.2008.5.10.0018, em que é Embargante CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO e Embargado OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JÚNIOR.
O embargante afirma a existência de omissão no acórdão proferido por esta 2ª Turma em relação a fato que afastaria o reconhecimento da deserção do recurso ordinário patronal.
Visto o feito, determinei sua apresentação em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Os embargos de declaração encontram-se tempestivos (acórdão embargado publicado no DEJT de 24/08/2012, sexta-feira, e petição protocolada em 31/08/2012, às fls. 386) e subscritos por advogado habilitado nos autos (fls. 58).
O embargante afirma, em síntese, que o acórdão recorrido "...foi omisso no que tange ao segundo fundamento jurídico trazido pelo embargante/recorrente, qual seja, a impossibilidade de recolhimento tempestivo em razão do movimento grevista dos bancários.".
Com razão.
Embora esta 2ª Turma tenha relatado, e transcrito, os fundamentos do acórdão recorrido, no que tange ao argumento de impossibilidade de recolhimento do preparo em razão do movimento grevista dos bancários, percebo que este Juízo não se pronunciou diretamente a respeito daquele argumento recursal, pois decidiu a questão apenas sob a perspectiva da isenção legal prevista no Decreto - Lei nº 779/69 ("A controvérsia cinge-se em definir se os conselhos de fiscalização do exercício profissional estão albergados pelos privilégios processuais próprios da Fazenda Pública, previstos no Decreto-Lei nº 779/69.").
O segundo argumento sustentado pelo recorrente, contudo, foi expressamente enfrentado pelo Tribunal Regional, conforme se constata pelos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. In verbis (fls. 319/320):
"Recurso e Contra-razões tempestivos, conforme certidões a fls. 275 e 291; partes devidamente representadas (fls. 14 e 58).
Entretanto, observa-se de plano que não houve a juntada dos documentos pertinentes à comprovação do regular preparo, ao argumento de que as agências bancárias encontravam-se fechadas em razão de movimento paredista...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO