Acórdão Inteiro Teor nº RR-81800-17.2008.5.10.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ED-RR - 81800-17.2008.5.10.0018 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/gbq-aon/jl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Embargos de declaração acolhidos apenas para efeito de acréscimo de fundamentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-81800-17.2008.5.10.0018, em que é Embargante CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO e Embargado OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JÚNIOR.

O embargante afirma a existência de omissão no acórdão proferido por esta 2ª Turma em relação a fato que afastaria o reconhecimento da deserção do recurso ordinário patronal.

Visto o feito, determinei sua apresentação em mesa, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Os embargos de declaração encontram-se tempestivos (acórdão embargado publicado no DEJT de 24/08/2012, sexta-feira, e petição protocolada em 31/08/2012, às fls. 386) e subscritos por advogado habilitado nos autos (fls. 58).

O embargante afirma, em síntese, que o acórdão recorrido "...foi omisso no que tange ao segundo fundamento jurídico trazido pelo embargante/recorrente, qual seja, a impossibilidade de recolhimento tempestivo em razão do movimento grevista dos bancários.".

Com razão.

Embora esta 2ª Turma tenha relatado, e transcrito, os fundamentos do acórdão recorrido, no que tange ao argumento de impossibilidade de recolhimento do preparo em razão do movimento grevista dos bancários, percebo que este Juízo não se pronunciou diretamente a respeito daquele argumento recursal, pois decidiu a questão apenas sob a perspectiva da isenção legal prevista no Decreto - Lei nº 779/69 ("A controvérsia cinge-se em definir se os conselhos de fiscalização do exercício profissional estão albergados pelos privilégios processuais próprios da Fazenda Pública, previstos no Decreto-Lei nº 779/69.").

O segundo argumento sustentado pelo recorrente, contudo, foi expressamente enfrentado pelo Tribunal Regional, conforme se constata pelos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. In verbis (fls. 319/320):

"Recurso e Contra-razões tempestivos, conforme certidões a fls. 275 e 291; partes devidamente representadas (fls. 14 e 58).

Entretanto, observa-se de plano que não houve a juntada dos documentos pertinentes à comprovação do regular preparo, ao argumento de que as agências bancárias encontravam-se fechadas em razão de movimento paredista...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT