Acórdão Inteiro Teor nº RR-1008-18.2011.5.09.0562 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Data20 Fevereiro 2013
Número do processoRR-1008-18.2011.5.09.0562

TST - RR - 1008-18.2011.5.09.0562 - Data de publicação: 08/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/mb

SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não diviso violação direta e literal aos arts. 10 e 448 da CLT, mas harmonia com os seus termos, uma vez que resguardam os direitos dos empregados em caso de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Entretanto, os dispositivos em questão nada mencionam acerca da obrigatoriedade de as empresas sucessora e sucedida responderem pelos direitos trabalhistas de forma solidária, conforme quer fazer crer a recorrente. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. Conquanto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho esteja assegurado pela Constituição da República, em seu art. 7°, inc. XXVI, a possibilidade de flexibilização de direitos depende de que estes não se encontrem assegurados mediante normas cogentes, de ordem pública. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui o direito de as horas in itinere serem remuneradas com o adicional de horas extras, de produzirem reflexos, bem como de serem consideradas salário.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1008-18.2011.5.09.0562, em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorridas JANAÍNA MAGALHÃES SATURNO e COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Sucessão Trabalhista - Responsabilidade Solidária" e "Horas in Itinere - Acordo Coletivo". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 205/230).

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 296/301.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 303/307 e 308/321).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. CONHECIMENTO

1.1. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:

"A Cofercatu, em defesa, alega ter sido sucedida pela Usina Alto Alegre S.A. nos moldes legais e como a sucessão afasta qualquer responsabilidade, postulou sua exclusão da lide. A própria Usina, também em contestação, narrou fatos acerca de negócio jurídico celebrado entre as rés. Assim, como os limites da lide são traçados tanto pela inicial como pela defesa, o Juiz deveria analisar e julgar as questões referentes à sucessão de empresas e à exclusão da Cofercatu da lide, decidindo-as de forma fundamentada, como ocorreu no presente caso, circunstância apta a afastar a alegação de julgamento extra petita. Nesse sentido:

[...] LIMITES DA LIDE. A lide acha-se delimitada pelos pedidos expressamente formulados na petição inicial e pelos argumentos apresentados na peça contestatória contrapondo-se aos pedidos da exordial, sendo defeso ao Juiz ir além, ficar aquém ou inobservar os limites da lide. [...]. (TRT-PR-02820-2010-016-09-00-2-ACO-02100-2011 - 1ª. TURMA - Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES - Publicado no DEJT em 25-01-2011).

JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - A atividade jurisdicional deve nortear-se pelos limites impostos pela lide, a qual é compreendida, de acordo com a concepção clássica de Carnelutti, como sendo um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Assim sendo, é possível afirmar que os limites da lide se estabelecem pela interação entre a petição inicial e a contestação. [...] Destarte, conclui-se que o v. julgado de primeira instância analisou a questão da jornada obreira nos exatos limites estabelecidos pela lide que se instaurou nesta ação, eis que analisou a matéria com base na causa de pedir e na tese que a ela se contrapôs, razão pela qual não há falar-se em julgamento extra petita. (TRT-PR-02368-2009-594-09-00-1-ACO-12948-2010 - 4ª. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DJPR em 04-05-2010).

Além disso, a autora teve a oportunidade e efetivamente se manifestou sobre as defesas, e à Usina foi possibilitada a produção de prova acerca das suas alegações, de modo que não é possível falar em ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), ao princípio da congruência e aos artigos 128 e 460, do CPC.

Dispensáveis maiores discussões quanto à possibilidade de a Usina alcançar a reinclusão da Cofercatu, porque salvo comprovada má-fé, o sucessor responde de maneira exclusiva pelas obrigações trabalhistas na hipótese de sucessão trabalhista.

Mantém-se a sentença, nos termos da fundamentação" (fls. 191/192).

A reclamada sustenta que houve julgamento extra petita, ao ser deferida a responsabilidade exclusiva da sucessora pelas parcelas trabalhistas deferidas ao reclamante. Assevera que o pedido inicial foi de atribuição de responsabilidade solidária às reclamadas, de modo que não poderia haver a exclusão da empresa COFERCATU. Aponta violação aos arts. 10 e 448 da CLT e transcreve arestos para confronto de teses.

Não diviso violação direta e literal aos arts. 10 e 448 da CLT, mas harmonia com os seus termos, uma vez que resguardam os direitos dos empregados em caso de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Entretanto, os dispositivos em questão nada mencionam acerca da obrigatoriedade de a sucessora e a sucedida responderem pelos direitos trabalhistas de forma solidária, conforme quer fazer crer a recorrente.

Os arestos transcritos são inespecíficos, porque os paradigmas cotejados não enfocam as mesmas premissas fáticas e particularidades abordadas no acórdão recorrido. Incide, assim, na espécie a Súmula 296 do TST.

Assim, NÃO CONHEÇO.

1.2. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO

O Tribunal Regional, quanto ao tema em apreço, assim decidiu:

"A Usina insurge-se em face da sentença que considerou válido o acordo coletivo, admitindo o tempo in itinere conforme CCTs e ACTs, mas deferiu o pagamento do tempo de deslocamento fixado como extra, com adicional de 50% e reflexos. Aduz que a limitação prevista no ACT restringe o pagamento a uma hora de forma simples, sem acréscimo do adicional. Alega que a prefixação de horas in itinere e o modo do seu pagamento por meio de negociação coletiva encontra amparo no art. 7º, XXVI, da CF, devendo ser respeitadas integralmente as cláusulas convencionais. Postula a reforma para que seja excluída da condenação o pagamento do adicional e reflexos.

O Juízo de origem reconheceu o tempo fixado, sem recurso da autora, de modo que não remanesce controvérsia, no particular. Em que pese tal fato, ressalvo posicionamento no sentido de que a norma coletiva não pode limitar o tempo efetivamente despendido no trajeto casa/trabalho, por se tratar de período à disposição do empregador, nos termos dos artigos e 58, § 2º, da CLT e da Súmula 90, itens I e V, do TST. Fico vencida, porém, ante o entendimento da maioria dos integrantes desta Turma quanto à possibilidade de limitação do tempo in itinere por meio de pactuação coletiva, vez que tal matéria inclui-se dentre as autorizadas pela CF e CLT...

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