Acórdão Inteiro Teor nº RR-385600-78.2009.5.12.0053 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
Emissor2ª Turma

TST - RR - 385600-78.2009.5.12.0053 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lf

HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO COM A TROCA DE UNIFORME. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Consoante a jurisprudência do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, é devido, como extra, todo tempo que exceder a jornada normal (Súmula nº 366 do TST). Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte.

Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS, EM TEMPERATURA INFERIOR À DETERMINADA NO MAPA OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT.

O escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. De uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 253, caput e parágrafo único, da CLT, conclui-se que, para que o empregado faça jus à concessão do intervalo para recuperação térmica, não é imperioso que o trabalho seja realizado dentro de recinto de câmara frigorífica, bastando que o faça em ambiente artificialmente frio, em que a temperatura é inferior à determinada no mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa, a propósito, foi a ratio decidendi de vários precedentes desta Corte, nos quais se adotou a tese de que o artigo 253 da CLT é aplicável ao empregado que, embora não labore no interior de câmaras frigoríficas propriamente ditas, nem movimente mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, efetivamente, exerce suas atividades em ambientes artificialmente frios, ou seja, em locais que apresentem condições similares. Assim, o trabalhador que labora em ambientes climatizados artificialmente, sujeito às temperaturas estabelecidas no parágrafo único do artigo 253 da CLT, faz jus ao intervalo previsto no caput desse dispositivo. Exatamente por isso e em decorrência dos debates realizados na denominada "2ª Semana do TST", no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram, por meio da Resolução nº 185/2012 (DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012), editar a Súmula nº 438, de seguinte teor: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Verifica-se, da Portaria nº 21, de 26/12/1994, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e do Mapa Oficial do IBGE, que o Estado de Santa Catarina se localiza em zona climática na qual se considera artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 10° C (dez graus Celsius). No caso, o Tribunal Regional consignou, amparado em prova pericial, que a temperatura no local de trabalho da reclamante era em torno dos 10° C (dez graus Celsius), mas, devido ao manuseio de peças de frango congeladas a temperaturas próximas de 2,5ºC, diminuía a temperatura global, e a sensação térmica experimentada era muito inferior aos 10ºC. Desse modo, correta a decisão do Regional, em que se convalidou a sentença pela qual foi deferido à reclamante o intervalo do artigo 253 da CLT, e, por conseguinte, o pagamento das horas extras a ele relativos.

Recurso de revista não conhecido.

REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. No tocante à integração das horas extras no DSRs e reflexos desses em outras verbas, esta Corte, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, tem entendido que esse procedimento implicaria verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, então, se firmou a jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que assim dispõe: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'".

Recurso de revista conhecido e provido.

COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS NÃO LIMITADA AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST.

Esta Corte superior pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, in verbis: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho".

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-385600-78.2009.5.12.0053, em que é Recorrente AGROVÊNETO S.A.- INDÚSTRIA DE ALIMENTOS e são Recorridas SILVANA DOMINGOS e UNIÃO (PGF).

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de págs. 839-881, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento do tempo destinado à troca de uniforme.

O Regional também manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras relativas aos períodos de descanso previstos no artigo 253 da CLT, não usufruídos pela reclamante.

O acórdão regional ainda manteve a condenação da empresa ao pagamento de reflexos das horas extras, do adicional noturno e das horas intervalares sobre os repousos semanais remunerados e a incidência desses valores majorados em outras parcelas salariais.

Por fim, o Tribunal negou provimento ao apelo da reclamada, entendendo que a compensação das horas extras quitadas durante o contrato de trabalho deve ser realizada por meio do módulo mensal, não podendo ser utilizados eventuais resíduos de um mês para a compensação nos períodos subsequentes.

O Regional acolheu os embargos de declaração opostos pela ora recorrente para sanar omissão às págs. 893-902.

A reclamada interpõe recurso de revista, às págs. 905-929, com amparo no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Quanto à condenação ao pagamento do tempo destinado à troca de uniforme, afirma que a decisão regional desconsiderou a existência de norma coletiva que exclui da jornada de trabalho o tempo (12 minutos diários) gasto com essa tarefa. Indica afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

Em relação à condenação ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT e não concedidos à reclamante, reitera o argumento de que a norma se refere a "câmaras frias", onde são congelados os produtos, diferentemente da hipótese dos autos. Indica afronta ao artigo 253 da CLT.

A reclamada entende que a integração das horas extras no repouso semanal não acarreta reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, pretende a exclusão da condenação dos reflexos das horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e intervalo do artigo 253 da CLT em férias, 13º salário e FGTS. Alega contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte.

Defende ainda a recorrente que a dedução dos valores pagos a título de horas extras e adicional noturno não esteja restrita ao próprio mês a que se referem, como decidiram as instâncias ordinárias. Entende que essas deduções devem ocorrer independentemente do mês de competência, sob pena de enriquecimento sem causa da empregada. Sustenta violação dos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 desta Corte e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de págs. 933-935.

Sem contrarrazões, conforme certidão de pág. 936.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o que dispõe o artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO COM A TROCA DE UNIFORME. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação ao pagamento do tempo destinado à troca de uniforme. Estes são os fundamentos da decisão recorrida:

    "1

    - HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME

    Objetiva a ré excluir da condenação o pagamento, como extra, do tempo destinado à troca de uniforme, fixado na sentença em 12 minutos diários.

    Afirma que as normas coletivas da categoria autorizam a desconsideração do período de 12 minutos diários destinados à troca de uniforme do cômputo da jornada da autora.

    O Juiz de primeiro grau acolheu o pleito vestibular neste aspecto, por considerar que a norma convencional que autoriza a desconsideração de até 12 minutos diários, a esse título, para fins de cômputo da jornada não encontra consonância nos dispositivos legais infraconstitucionais.

    Conforme bem evidenciado na sentença revisanda, as normas coletivas invocadas pela ré estabelecem a desconsideração de 12 minutos gastos na troca de uniforme e não anotados nos cartões-ponto até 06 de abril de 2009.

    O tempo...

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