Acórdão Inteiro Teor nº RR-90700-12.2008.5.17.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 90700-12.2008.5.17.0012 - Data de publicação: 08/03/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMFEO/RCA/NC/NDJ/iap RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. I. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para afastar a prescrição da pretensão relativa ao recebimento das férias em dobro, com fundamento no art. 149 da CLT. Entendeu que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional em relação às férias ocorre a partir do término do período concessivo, e não a partir do término do período aquisitivo. Registrou que "o período aquisitivo de outubro de 2001 a outubro de 2002 tem como prazo final do correspondente período concessivo o mês de outubro de 2003, o que retira tal período do alcance do prazo prescricional, que repita-se, retroage ao dia 14.08.2003". Por conseguinte, condenou a Reclamada ao pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo de outubro/2001 a outubro/2002, por constatar, com base na prova testemunhal, que "entre os anos de 1999 a 2003 os trabalhadores não gozaram férias, embora formalmente estivessem em gozo". Registrou, ainda, que a veracidade da prova documental juntada aos autos pela Reclamada foi elidida pela prova testemunhal. II. A Reclamada pleiteia a reforma do acórdão regional, para declarar a prescrição da pretensão da Reclamante quanto ao recebimento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo de outubro/2001 a outubro/2002, por entender que "o início da contagem do prazo prescricional para a obreira reclamar supostas férias não gozadas corresponde ao final do período aquisitivo", e não do final do período concessivo. Sucessivamente, caso esta Corte Superior entenda que houve labor no período de férias, requer a limitação da condenação "aos dias efetivamente reconhecidos como de labor, com o fim de evitar enriquecimento sem causa, com pagamento em bis in idem, veementemente rechaçado pelo ordenamento jurídico" e, ainda, "seja a condenação limitada à dobra dos dias eventualmente reconhecidos como não gozados, sob pena de pagamento em duplicidade". III. Ao contrário do que alega a Reclamada, a decisão regional está em conformidade com o disposto no art. 149 da CLT, que estabelece que a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada a partir do término do período concessivo ou da cessação do contrato de trabalho. Nesse contexto, extraindo-se do acórdão recorrido que o período concessivo das férias findou-se em outubro/2003 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 14/08/2003, não há prescrição a ser pronunciada em relação à parcela em discussão. IV. O conhecimento do recurso de revista por indicação de divergência jurisprudencial encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte Superior, pois a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão à concessão de férias ou do seu respectivo pagamento é contado do término do período concessivo. Precedentes. V. Não há violação do art. 5º, II, da CF/88, pois a Corte Regional decidiu a controvérsia mediante aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (arts. 134, 137 e 149 da CLT). VI. Por fim, registre-se que a revisão do julgado, com base na premissa fática apontada pela Recorrente, no sentido de que "não há qualquer verba a título de férias a ser quitada, posto que todo o conteúdo probatório dos autos
[cartões de ponto e fichas funcional e financeira] enfatiza de forma cristalina o efetivo pagamento e recebimento das férias, em todos os períodos vindicados na peça de ingresso", depende do reexame da prova, procedimento vedado em grau recursal de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. VII. Recurso de revista de que não se conhece. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. I. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para impor à Reclamada a responsabilidade integral pelo pagamento do Imposto de Renda, por entender que "o empregado não pode ser penalizado com descontos que não teria se o pagamento fosse efetuado a tempo e modo, mensalmente". II. A Reclamada pleiteia a reforma do acórdão regional, para afastar a condenação ao pagamento do Imposto de Renda, por entender que é da Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das contribuições fiscais incidentes sobre as verbas remuneratórias deferidas na presente reclamação trabalhista. III. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 determina que o empregador faça a retenção do Imposto de Renda relativo ao crédito do empregado e que efetue seu recolhimento. Por outro lado, esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do Imposto de Renda devido (Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1). Dessa forma, a importância devida a título de Imposto de Renda deve ser descontada do montante tributável a ser pago, não havendo falar em isenção de responsabilidade quanto ao desconto fiscal. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 46 da Lei nº 8.541/92, e a que se dá provimento, para determinar que a Reclamada proceda aos descontos do Imposto de Renda, sobre o valor total tributável da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na sucumbência da empresa Ré. Entendeu ser irrelevante, para o deferimento dos honorários advocatícios, a assistência sindical e a comprovação de hipossuficiência do trabalhador. II. A Reclamada pretende a reforma da decisão regional, para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a Reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional nem comprovou a miserabilidade jurídica. III. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o direito à parcela em debate decorre (a) da sucumbência do empregador, (b) da comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) da assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). IV. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento apenas na sucumbência da Reclamada, contraria o entendimento sedimentado nas referidas Súmulas. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e a que se dá provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-90700-12.2008.5.17.0012, em que é Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. e Recorrida ILÉIA DA PENHA BREGONCI VIANA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para "condenar a Reclamada ao pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de outubro/2001 a outubro/2002, de forma dobrada, nos termos do voto do Relator; deferir a assistência judiciária gratuita; desautorizar os descontos fiscais e autorizar os descontos previdenciários apenas pelo valor histórico; e deferir a verba honorária no percentual de 15% sobre o valor da condenação" (acórdão de fls. 316/323 do documento sequencial eletrônico).
A Reclamada interpôs recurso de revista (fls. 339/352). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Honorários advocatícios", por aparente contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST (decisão de fls. 357/358).
A Reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamada (fls. 361/370).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 336 e 339), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 42 e 40) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade (fls. 353 e 354).
1.1. FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL
A Reclamada pleiteia a reforma do acórdão regional, para declarar a prescrição da pretensão da Reclamante quanto ao recebimento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo de outubro/2001 a outubro/2002. Sustenta que "o início da contagem do prazo prescricional para a obreira reclamar supostas férias não gozadas coresponde ao final do período aquisitivo", e não do final do período concessivo, conforme entendeu a Corte Regional (fl. 345). Aduz...
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