Acórdão Inteiro Teor nº RR-8300-78.2007.5.09.0664 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 8300-78.2007.5.09.0664 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA VMF/rar/hz/drs
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INFORTÚNIOS DO TRABALHO
- AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - INAPLICABILIDADE. Mesmo em se tratando de ação visando indenização por danos morais e materiais, a demanda exsurge, inequivocamente, da relação de emprego, razão pela qual a verba de honorários deve seguir as regras que lhe são inerentes nesta Justiça Especial, quais sejam, assistência sindical e estado de insuficiência financeira do empregado, não bastando a mera sucumbência. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JUROS DE MORA - CRÉDITO TRABALHISTA - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, sobre os créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial, corrigidos monetariamente, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e aplicados pro rata die. Logo, é descabida a utilização da taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil de 2002, pois, no âmbito trabalhista, vige norma específica a respeito dos juros de mora.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-8300-78.2007.5.09.0664, em que são Recorrentes ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. e ALINE APARECIDA BELÉM e Recorridos OS MESMOS.
O 9° Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 1357-1369v, complementado a fls. 1375-1376v, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da doença ocupacional e, em consequência, a declaração da estabilidade provisória, a condenação à reintegração no emprego, o pagamento dos salários do período, bem como a condenação ao pagamento da indenização por danos morais; deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios; e negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao indeferimento da pensão mensal como indenização por acidente de trabalho e quanto ao cálculo dos juros de mora pela taxa Selic.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 1379-1401). Alega que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a doença da reclamante e a atividade laboral. Argumenta que a reclamante é portadora de duas doenças: doença da coluna (hiperlordose e escoliose) e síndrome do desfiladeiro torácico. Argumenta que, quanto à primeira, não guarda relação com o trabalho. Quanto à segunda, foi afastado o nexo de causalidade pelo laudo pericial, pois não tem origem ocupacional. Aduz que a síndrome do desfiladeiro torácico decorre de predisposição genética e que, na literatura médica, a digitação é pouco aceita como concausa da doença. Sustenta que a reclamante recebeu treinamento sobre prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade acidentária. Alega que não foi configurado o acidente de trabalho nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Aduz que é incontroversa a inexistência da incapacidade laborativa. Entende que não foram cumpridos os requisitos da Súmula nº 378 do TST. Traz aresto ao confronto jurisprudencial.
Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do salário do período da estabilidade até a reintegração. Alega que houve a renúncia da reclamante quanto ao período da garantia no período de cinco meses compreendidos entre o término do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.
Quanto à indenização por danos morais, destaca que não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entende que não houve a valoração correta das provas apresentadas. Argumenta que o laudo pericial revela que a reclamante tem predisposição genética ao desenvolvimento da doença. Aduz que a digitação é pouco reconhecida na literatura médica como concausa para o aparecimento da síndrome, que a reclamante não realizava apenas digitação, não havia compressão do feixe neurovascular, não havia esforços físicos intensos, e que o trabalho foi apenas a concausa do surgimento da doença. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.
Quanto aos honorários advocatícios, o reclamado alega que a ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho, o que evidencia a natureza trabalhista do dano moral decorrente de acidente de trabalho. Indica contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST, contrariedade à Orientação jurisprudencial nº 305 do TST e divergência jurisprudencial.
A reclamante também interpõe recurso de revista (fls. 1403-1424). Argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após ser instado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre o direito a indenização complementar a título de recomposição de perdas, na forma do art. 404 do Código Civil, que deve corresponder à diferença entre o percentual de juros da taxa Selic e os juros bancários e de mercado. Indica violação do art. 535, II, do CPC. Insurge-se contra o indeferimento da indenização por meio de pensão. A reclamante alega que ficou configurada a sua incapacidade para o trabalho, pois não pode realizar nenhuma atividade que exija o esforço dos braços e das mãos. Alega que ainda se encontra afastada do trabalho em tratamento fisioterápico. Indica violação do art. 131 do CPC. Aduz que comprovou o nexo causal entre a doença profissional e as atividades laborais e a culpa do reclamado, que não adotou medidas ergonômicas adequadas nos termos do art. 157, I e II, da CLT. Indica violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 2º, caput, da CLT, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 341 do SFT e divergência jurisprudencial.
O recurso foi admitido (fls. 1426-1427v), tendo sido apresentadas contrarrazões pela reclamante (fls. 1429-1444v) e pelo reclamado (fls. 1441-1444v), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o artigo 83, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 1377 e 1379), regularidade de representação (fls. 71 e 73) e preparo (fls. 1402).
- DOENÇA OCUPACIONAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da doença ocupacional e, em consequência, a declaração da estabilidade provisória, a condenação à reintegração no emprego, o pagamento dos salários do período, bem como a condenação ao pagamento da indenização por danos morais:
DOENÇA OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO
-
doença ocupacional
Foi reconhecido à autora o direito à estabilidade no emprego previsto no art. 118 da Lei 8.213/91, tendo o julgador de origem confirmado e mantido "a tutela que antecipou a REINTEGRAÇÃO da reclamante" no emprego. Houve condenação do réu ao pagamento de salários e demais vantagens desde a data da despedida (14-05-2007) até a efetiva reintegração e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que há provas suficientes do nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pela autora (fl. 1257-1264).
O réu discorda da sentença, alegando, em síntese: a) ficou comprovado pelo exame pericial que as patologias que acometem a autora (hiperlordose lombar e escoliose) não são relacionadas ao trabalho; b) a autora apresenta predisposição para a síndrome do desfiladeiro torácico; c) nas atividades desempenhadas não havia movimentos repetitivos capazes de gerar a referida patologia; d) a autora não recebeu auxílio-doença acidentário, mas apenas auxílio-doença comum", logo, não tem direito à estabilidade no emprego. Assim, pugna pela reforma do julgado para que seja afastada a condenação em apreço.
Em que pesem as alegações do recorrente, há nos autos prova suficiente para justificar a manutenção da sentença.
Antes de adentrar no mérito da controvérsia é necessário enfrentar uma das questões abordadas no recurso. Do ponto de vista legal, duas entidades mórbidas são equiparadas a acidentes do trabalho para efeitos de benefícios previdenciários (incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). São elas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (sublinhei).
Portanto, a doença profissional, entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, equipara-se a acidente de trabalho, circunstância que torna sem pertinência a alegação do recorrente de que a autora não sofreu acidente de trabalho (fls. 1279). Além disso, conforme consta na sentença, "a percepção de auxílio doença acidentário não é requisito exigível no caso da doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (Súmula nº 378, II, do TST).
No caso em exame, a enfermidade de que sofre a autora é incontroversa. Além do Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT (emitido pelo próprio empregador - fl. 21), há inúmeros exames e atestados médicos comprovando a doença (fls. 21-60, por exemplo). Afora toda a documentação juntada aos autos, foi realizada prova pericial (fls. 343-360, complementada às fls. 390-391, 610-613 e...
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