Acórdão Inteiro Teor nº RR-8300-78.2007.5.09.0664 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 8300-78.2007.5.09.0664 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/rar/hz/drs

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INFORTÚNIOS DO TRABALHO

- AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - INAPLICABILIDADE. Mesmo em se tratando de ação visando indenização por danos morais e materiais, a demanda exsurge, inequivocamente, da relação de emprego, razão pela qual a verba de honorários deve seguir as regras que lhe são inerentes nesta Justiça Especial, quais sejam, assistência sindical e estado de insuficiência financeira do empregado, não bastando a mera sucumbência. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JUROS DE MORA - CRÉDITO TRABALHISTA - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, sobre os créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial, corrigidos monetariamente, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e aplicados pro rata die. Logo, é descabida a utilização da taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil de 2002, pois, no âmbito trabalhista, vige norma específica a respeito dos juros de mora.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-8300-78.2007.5.09.0664, em que são Recorrentes ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. e ALINE APARECIDA BELÉM e Recorridos OS MESMOS.

O 9° Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 1357-1369v, complementado a fls. 1375-1376v, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da doença ocupacional e, em consequência, a declaração da estabilidade provisória, a condenação à reintegração no emprego, o pagamento dos salários do período, bem como a condenação ao pagamento da indenização por danos morais; deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios; e negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao indeferimento da pensão mensal como indenização por acidente de trabalho e quanto ao cálculo dos juros de mora pela taxa Selic.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 1379-1401). Alega que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a doença da reclamante e a atividade laboral. Argumenta que a reclamante é portadora de duas doenças: doença da coluna (hiperlordose e escoliose) e síndrome do desfiladeiro torácico. Argumenta que, quanto à primeira, não guarda relação com o trabalho. Quanto à segunda, foi afastado o nexo de causalidade pelo laudo pericial, pois não tem origem ocupacional. Aduz que a síndrome do desfiladeiro torácico decorre de predisposição genética e que, na literatura médica, a digitação é pouco aceita como concausa da doença. Sustenta que a reclamante recebeu treinamento sobre prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade acidentária. Alega que não foi configurado o acidente de trabalho nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. Aduz que é incontroversa a inexistência da incapacidade laborativa. Entende que não foram cumpridos os requisitos da Súmula nº 378 do TST. Traz aresto ao confronto jurisprudencial.

Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento do salário do período da estabilidade até a reintegração. Alega que houve a renúncia da reclamante quanto ao período da garantia no período de cinco meses compreendidos entre o término do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

Quanto à indenização por danos morais, destaca que não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entende que não houve a valoração correta das provas apresentadas. Argumenta que o laudo pericial revela que a reclamante tem predisposição genética ao desenvolvimento da doença. Aduz que a digitação é pouco reconhecida na literatura médica como concausa para o aparecimento da síndrome, que a reclamante não realizava apenas digitação, não havia compressão do feixe neurovascular, não havia esforços físicos intensos, e que o trabalho foi apenas a concausa do surgimento da doença. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

Quanto aos honorários advocatícios, o reclamado alega que a ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho, o que evidencia a natureza trabalhista do dano moral decorrente de acidente de trabalho. Indica contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST, contrariedade à Orientação jurisprudencial nº 305 do TST e divergência jurisprudencial.

A reclamante também interpõe recurso de revista (fls. 1403-1424). Argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após ser instado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre o direito a indenização complementar a título de recomposição de perdas, na forma do art. 404 do Código Civil, que deve corresponder à diferença entre o percentual de juros da taxa Selic e os juros bancários e de mercado. Indica violação do art. 535, II, do CPC. Insurge-se contra o indeferimento da indenização por meio de pensão. A reclamante alega que ficou configurada a sua incapacidade para o trabalho, pois não pode realizar nenhuma atividade que exija o esforço dos braços e das mãos. Alega que ainda se encontra afastada do trabalho em tratamento fisioterápico. Indica violação do art. 131 do CPC. Aduz que comprovou o nexo causal entre a doença profissional e as atividades laborais e a culpa do reclamado, que não adotou medidas ergonômicas adequadas nos termos do art. 157, I e II, da CLT. Indica violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 2º, caput, da CLT, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 341 do SFT e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido (fls. 1426-1427v), tendo sido apresentadas contrarrazões pela reclamante (fls. 1429-1444v) e pelo reclamado (fls. 1441-1444v), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o artigo 83, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 1377 e 1379), regularidade de representação (fls. 71 e 73) e preparo (fls. 1402).

- DOENÇA OCUPACIONAL

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da doença ocupacional e, em consequência, a declaração da estabilidade provisória, a condenação à reintegração no emprego, o pagamento dos salários do período, bem como a condenação ao pagamento da indenização por danos morais:

DOENÇA OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO

  1. doença ocupacional

    Foi reconhecido à autora o direito à estabilidade no emprego previsto no art. 118 da Lei 8.213/91, tendo o julgador de origem confirmado e mantido "a tutela que antecipou a REINTEGRAÇÃO da reclamante" no emprego. Houve condenação do réu ao pagamento de salários e demais vantagens desde a data da despedida (14-05-2007) até a efetiva reintegração e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que há provas suficientes do nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pela autora (fl. 1257-1264).

    O réu discorda da sentença, alegando, em síntese: a) ficou comprovado pelo exame pericial que as patologias que acometem a autora (hiperlordose lombar e escoliose) não são relacionadas ao trabalho; b) a autora apresenta predisposição para a síndrome do desfiladeiro torácico; c) nas atividades desempenhadas não havia movimentos repetitivos capazes de gerar a referida patologia; d) a autora não recebeu auxílio-doença acidentário, mas apenas auxílio-doença comum", logo, não tem direito à estabilidade no emprego. Assim, pugna pela reforma do julgado para que seja afastada a condenação em apreço.

    Em que pesem as alegações do recorrente, há nos autos prova suficiente para justificar a manutenção da sentença.

    Antes de adentrar no mérito da controvérsia é necessário enfrentar uma das questões abordadas no recurso. Do ponto de vista legal, duas entidades mórbidas são equiparadas a acidentes do trabalho para efeitos de benefícios previdenciários (incisos I e II do art. 20 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). São elas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (sublinhei).

    Portanto, a doença profissional, entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, equipara-se a acidente de trabalho, circunstância que torna sem pertinência a alegação do recorrente de que a autora não sofreu acidente de trabalho (fls. 1279). Além disso, conforme consta na sentença, "a percepção de auxílio doença acidentário não é requisito exigível no caso da doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (Súmula nº 378, II, do TST).

    No caso em exame, a enfermidade de que sofre a autora é incontroversa. Além do Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT (emitido pelo próprio empregador - fl. 21), há inúmeros exames e atestados médicos comprovando a doença (fls. 21-60, por exemplo). Afora toda a documentação juntada aos autos, foi realizada prova pericial (fls. 343-360, complementada às fls. 390-391, 610-613 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT