Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-421-11.2011.5.09.0654 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 421-11.2011.5.09.0654 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/jw/cet/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-421-11.2011.5.09.0654, em que é Agravante ADAUTO JOÃO MIZAEL e Agravada IVANETE DE LURDE.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 184/192, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 195/201, que o seu recurso merecia seguimento em relação ao seguinte tema: negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 5º, xxxv,93, IX, e 103-A, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil e 104, III, 107 e 108 do Código Civil, contrariedade à Súmula/STJ nº 84 e à Súmula/STF nº 621. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 205/209 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravante reitera os termos do recurso de revista.

DECISÃO

Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2012 - fl. 173; recurso apresentado em 16/07/2012 - fl. 176).

Representação processual regular (fl. 43).

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

De acordo com o teor do parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo(s) 5º, inciso XXXV, 93, inciso IX, e 103-A, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal.

O recorrente afirma que, em face da decisão da Seção Especializada que manteve a determinação de cancelamento da penhora registrada na matrícula do bem imóvel que garante a execução nos autos principais, interpôs embargos de declaração questionando 'se esse entendimento não diverge radicalmente do contido no verbete da Súmula n.º 621 do STF', tendo o Colegiado concluído que se aplica a diretriz contida na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Por conta disso, entende que ficou caracterizada a negativa de entrega da prestação jurisdicional já que não há 'possibilidade de a Súmula simplesmente perder a eficácia por decisão de um tribunal inferior, ela só perde a eficácia se for oficialmente cancelada.'

Fundamentos do acórdão:

'Sustenta o exequente que,

'a forma prescrita em lei para a transferência de imóveis é a escritura pública. (...) Se as partes optam pelo instrumento particular, o negócio vale apenas entre as partes, e não com relação a terceiros. Não há que se perquirir se o negócio foi ou não de boa fé. (...) Por isso, a decisão do juízo de primeiro grau é equivocada, implica em negativa de vigência dos artigos 104, III; 107 e 108 do Código Civil'. Requer seja restaurada a eficácia da penhora sobre o imóvel em discussão.

Sem razão.

Consta da decisão recorrida (fls. 116/119):

'Compulsando os documentos juntados pela parte autora, denota-se que o bem imóvel penhorado no processo supramencionado foi objeto de inúmeras tratativas entre particulares, sem haver qualquer registro em sua matrícula.

O primeiro registro que se tem do imóvel, conforme a matrícula nº 39.210, do CRI - 3º Serviço - de Cascavel/PR, data de 24.08.1990. Segundo tal documento, no registro anterior constavam como proprietários do bem Vilson do Prado, Lourdes Braga do Prado e Osli do Prado, este o executado na ação trabalhista 202/2002, na condição de sócio da empresa que foi objeto de desconsideração da personalidade jurídica.

Pois bem. A saga de "alienações" é iniciada em 1992, quando tais proprietários constituem a procuradora Eliane Maria Stedile Carvalho, conferindo-lhe poderes para contrair empréstimo hipotecário na Caixa Econômica Federal, dando em garantia o imóvel ora objeto da constrição, operação esta que foi averbada na matrícula do bem.

Posteriormente, utilizando um substabelecimento sem reserva, a procuradora Eliane Maria Stedile Carvalho repassa os poderes antes conferidos para Valdir Voichicovski (fl. 23). Este, por sua vez, os outorga para Manoel Martins da Silva (22), fazendo uso do mesmo instrumento jurídico.

Igualmente, Manoel Martins da Silva...

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