Acórdão Inteiro Teor nº CauInom-10461-89.2012.5.00.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AgR-CauInom - 10461-89.2012.5.00.0000 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PE GMHCS/oef AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA. Ausentes os elementos autorizadores do provimento acautelatório - fumus boni juris e periculum in mora -, impõe-se julgar improcedente a ação cautelar que pretende atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista.

Ação cautelar julgada improcedente, restando prejudicado o exame do agravo regimental.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Cautelar Inominada n° TST-AgR-CauInom-10461-89.2012.5.00.0000, em que é Agravante B & M CONSTRUTORA LTDA e Agravado NELSON DOS SANTOS RIBEIRO.

Trata-se de ação cautelar inominada, por meio da qual B & M CONSTRUTORA LTDA pretende a concessão de efeito suspensivo ao AIRR-1077-12.2010.5.08.0013.

O pedido de liminar foi indeferido mediante o despacho das fls. 586-7.

Inconformada com a decisão denegatória do pedido liminar, a autora interpõe agravo regimental (fls. 603-19, fac-símile, e 621-37, originais).

Citado, o réu apresentou defesa às fls. 592-600.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, inaudita altera pars, por meio da qual B & M CONSTRUTORA LTDA pretende a concessão de efeito suspensivo ao AIRR-1077-12.2010.5.08.0013.

A autora sustenta presente o requisito do fumus boni iuris, ao fundamento de que, no caso, em que condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, resta evidenciada a plausibilidade do provimento do Recurso de Revista, porque, em síntese: 1) inaplicável a responsabilidade objetiva, no caso em apreço; 2) configurada a culpa exclusiva da vítima; 3) se a reclamada apenas concorreu para o acidente, faz-se necessária a redução do quantum indenizatório; 4) o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, de modo que ausente o dano material; 5) equivocado o cálculo da perda da capacidade laboral; 6) não é possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização por danos materiais; 7) o quantum arbitrado aos danos morais e estéticos não guardam a necessária razoabilidade e...

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