Acórdão Inteiro Teor nº CauInom-10461-89.2012.5.00.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AgR-CauInom - 10461-89.2012.5.00.0000 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma PE GMHCS/oef AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. IMPROCEDÊNCIA. Ausentes os elementos autorizadores do provimento acautelatório - fumus boni juris e periculum in mora -, impõe-se julgar improcedente a ação cautelar que pretende atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista.
Ação cautelar julgada improcedente, restando prejudicado o exame do agravo regimental.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Cautelar Inominada n° TST-AgR-CauInom-10461-89.2012.5.00.0000, em que é Agravante B & M CONSTRUTORA LTDA e Agravado NELSON DOS SANTOS RIBEIRO.
Trata-se de ação cautelar inominada, por meio da qual B & M CONSTRUTORA LTDA pretende a concessão de efeito suspensivo ao AIRR-1077-12.2010.5.08.0013.
O pedido de liminar foi indeferido mediante o despacho das fls. 586-7.
Inconformada com a decisão denegatória do pedido liminar, a autora interpõe agravo regimental (fls. 603-19, fac-símile, e 621-37, originais).
Citado, o réu apresentou defesa às fls. 592-600.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, inaudita altera pars, por meio da qual B & M CONSTRUTORA LTDA pretende a concessão de efeito suspensivo ao AIRR-1077-12.2010.5.08.0013.
A autora sustenta presente o requisito do fumus boni iuris, ao fundamento de que, no caso, em que condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, resta evidenciada a plausibilidade do provimento do Recurso de Revista, porque, em síntese: 1) inaplicável a responsabilidade objetiva, no caso em apreço; 2) configurada a culpa exclusiva da vítima; 3) se a reclamada apenas concorreu para o acidente, faz-se necessária a redução do quantum indenizatório; 4) o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, de modo que ausente o dano material; 5) equivocado o cálculo da perda da capacidade laboral; 6) não é possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização por danos materiais; 7) o quantum arbitrado aos danos morais e estéticos não guardam a necessária razoabilidade e...
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