Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-188700-53.2009.5.03.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
Emissor2ª Turma

TST - AIRR - 188700-53.2009.5.03.0060 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/ILSR/GVC/jmr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

- DECISÃO AGRAVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido nesta Corte, mediante agravo de instrumento. E, nesse contexto, não há justificativa para alegação de nulidade da r. decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Tudo isso deflui com clareza do artigo 896, § 1º, da CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na esteira da jurisprudência remansosa desta Corte superior, extrai-se do art. 114, I, da Constituição Federal que a competência da Justiça do Trabalho, precipuamente, fixa-se em função da natureza ou da origem do litígio, ou seja, como decorrência da relação de trabalho. É o caso da complementação de aposentadoria, instituída pelo empregador, por força do contrato, em nada alterando essa situação a intermediação dessa vantagem por outra entidade, criada para esse fim pela própria reclamada. Ileso o art. 114, I, da Constituição Federal, não se viabiliza o recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 4º, da CLT como óbice a pretensão recursal. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DIFERENÇAS - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINALIDADE - RAZÕES GENÉRICAS QUE REMETEM AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento tem como finalidade a demonstração do desacerto da decisão em que se denega seguimento a recurso de revista. Imprescindível, por isso mesmo, que retrate os argumentos do recurso de revista, inclusive os dispositivos da Constituição Federal e/ou de lei apontados como ofendidos, as Súmulas e/ou Orientações Jurisprudenciais deste Tribunal, assim como arestos paradigmas trazidos para confronto, de forma que permita a esta Corte uma análise entre a r. decisão agravada frente as razões de recurso. A omissão da agravante em cumprir esse ônus processual desautoriza o acolhimento do agravo de instrumento. Verifica-se que a reclamada não renovou, na minuta de agravo de instrumento, os argumentos lançados no recurso de revista em relação às matérias ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da petição inicial, diferenças de complementação de aposentadoria e compensação do crédito tributário nem a denúncia de violação dos dispositivos de Lei e da Constituição Federal nele apresentados, o que resulta na preclusão e denota a sua concordância com os fundamentos constantes da r. decisão impugnada. A fundamentação genérica no agravo de instrumento não respalda o conhecimento do recurso de revista, cuja natureza é extraordinária. Cabia à agravante o ônus de especificar, ainda que de forma concisa, as razões de seu inconformismo e demonstrar expressamente que o recurso de revista preenchia os requisitos intrínsecos de admissibilidade, já que o julgador não pode suprir a omissão da parte. Aplicação do princípio da dialeticidade. Inteligência da Súmula nº 422 do TST.

PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS

- ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na forma da Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, que já vem sendo paga, a prescrição é parcial e quinquenal, salvo se aquelas diferenças se originaram de verba não recebida durante o contrato e já atingida pela prescrição, à época da propositura da ação. In casu, extrai-se do acórdão regional que o autor reclama diferenças de complementação de aposentadoria em razão da inobservância do reajuste devido, o que evidencia que a vantagem já vinha sendo recebida, depois da jubilação, entretanto, a menor. Considerando que não se extrai do acórdão recorrido que a pretensão recursal se enquadra na exceção a que alude o verbete em tela, incidente, portanto, a prescrição parcial quinquenal, conforme entendimento esposado pelo Tribunal Regional, consentâneo com a jurisprudência cristalizada nesta Corte. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Esta Corte tem jurisprudência firmada de que a fluência de juros e correção monetária somente cessa no momento em que disponibilizado o crédito para o trabalhador. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a atual e interativa jurisprudência desta egrégia Corte atrai a incidência do artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333/TST como óbice à pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-188700-53.2009.5.03.0060, em que é Agravante VALE S.A. e são Agravados JONAS EMILIANO ALVARENGA e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA.

Contra a r. decisão de fls. 745-754, em que se negou seguimento ao seu recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento.

Na minuta de fls. 756-770, sustenta a viabilidade do recurso.

Foram apresentadas pelo reclamante contraminuta e contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 754 e 774) e está subscrito por advogado habilitado (fls. 385 e 386-387). Depósito recursal (fl. 772) recolhido.

    CONHEÇO.

  2. MÉRITO

    2.1 DECISÃO AGRAVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    A reclamada sustenta que ao aplicar a Súmula nº 221 do TST, a Corte Regional deixou de fundamentar a decisão, incorrendo em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. (fl. 764)

    À análise.

    Saliente-se, de início, que o art. 896, § 1º, da CLT dá expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso destinado a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, verbis:

    § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

    O art. 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho dirige-se ao Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo quanto às possibilidades de denegação monocrática ao recurso de revista, procedimento que não se confunde com aquele disposto no § 1º do mesmo artigo.

    Dessa forma, o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista da reclamada está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, motivo que não há falar em nulidade da r. decisão hostilizada por negativa de prestação jurisdicional.

    2.2 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a sentença pela qual se rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, aos seguintes fundamentos:

    "O Reclamante postula o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação de reajustes inferiores aos devidos sobre o abono-complementação, parcela instituída pela ex-empregadora Vale S.A., mediante as Resoluções 05/87 e 07/89, como incentivo à aposentadoria.

    Como sabido, o abono-complementação foi criado pela ex-empregadora com o objetivo de estimular a aposentadoria de seus empregados junto ao órgão previdenciário e à fundação de seguridade (Valia).

    Dessa forma, na hipótese em comento, a causa de pedir está relacionada exclusivamente à conduta da ex-empregadora (Vale S.A.), sem qualquer vinculação com a atuação da entidade de previdência privada. Tanto é que o julgador originário não responsabilizou a 2ª Reclamada (Valia) pelas obrigações objeto da condenação (f. 515), julgando improcedentes os pedidos formulados em relação a ela (f. 516/517).

    Tratando-se de litígio entre trabalhador e ex-empregadora, decorrente da inobservância dos índices de reajustes mais favoráveis para a correção do abono de complementação de aposentadoria, benefício instituído pelo empregador, a parcela jurisdicional foi constitucionalmente atribuída à Justiça do Trabalho (art.114/CF), tornando-se indeclinável e improrrogável." (fls. 703-704)

    Na minuta de fls. 756-770, a reclamada Vale S.A. sustenta que esta Justiça Especializada não detém competência para julgar a lide, que tem por objeto a complementação de aposentadoria. Reitera a alegação de afronta aos arts. 114, I, e 202, , da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

    À análise.

    Ileso o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, que não dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho.

    Os arestos transcritos no recurso de revista são inválidos, não ensejando o seu prosseguimento pelo art. 896, "a", da Consolidação das Leis, porque provenientes de órgãos não específicos da Justiça do Trabalho e de Turma do TST.

    Por outro lado, conforme se extrai do acórdão recorrido, a complementação de aposentadoria se originou inequivocamente no contrato de trabalho firmado entre o autor e a ex-empregadora Vale S.A., empresa instituidora e patrocinadora da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, entidade de previdência privada, criada exclusivamente para complementar os proventos de aposentadoria de seus ex-empregados. Não fosse isto, relação jurídica alguma haveria entre a entidade de previdência privada e o reclamante.

    Assim, tratando-se a complementação de aposentadoria de...

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