Acórdão Inteiro Teor nº RR-1702-51.2011.5.18.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 1702-51.2011.5.18.0007 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/jj/anp RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO PARÁGRAFO 8° DO ARTIGO 477 DA CLT.

O direito do empregado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT surge quando o empregador não paga as parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo estipulado no parágrafo 6º do art. 477 da CLT. A controvérsia própria da rescisão indireta não admite a incidência da referida penalidade. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1702-51.2011.5.18.0007, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC e Recorrido DOUVEL SOUSA MORAES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na fração de interesse, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8, da CLT.

A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se deu seguimento por aparente violação do artigo 477, § 8º, da CLT.

Contrarrazões foram apresentadas.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista da reclamada, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO PARÁGRAFO 8° DO ARTIGO 477 DA CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região consignou os seguintes fundamentos:

"Aduz o recorrente que o reconhecimento da rescisão indireta judicialmente não pode servir de empecilho ao deferimento das multas pleiteadas, uma vez que predominante o entendimento de que as multas respectivas só não são devidas quando o empregado der causa à mora.

In casu, sendo o empregador o responsável pelo rompimento do contrato, pelo descumprimento de suas obrigações trabalhistas, e, ainda, revel, deve ele arcar com as multas pleiteadas, como reparação pelo não-recebimento dos créditos pleiteados.

Colaciona diversos julgados, em reforço à sua tese.

Infere-se da sentença, à fl. 283, que o juízo a quo indeferiu o pagamento das multas em epígrafe tendo em vista que a dispensa somente foi reconhecida em juízo, logo, não havia anteriormente créditos rescisórios incontroversos pendentes de pagamento.

A recorrida não compareceu à audiência inicial, nem apresentou defesa escrita, e, em face de sua ausência injustificada o juízo de primeiro grau decretou-lhe a revelia e aplicou-lhe os efeitos da confissão quanto à matéria de fato.

Sem controvérsia a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas, reconheceu-se a falta grave do empregador.

Por sua vez, comungo do entendimento que a rescisão indireta, reconhecida em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da multa.

Ressalto que somente quando o trabalhador der causa à mora não será devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não houve...

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