Acórdão Inteiro Teor nº RR-1702-51.2011.5.18.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 1702-51.2011.5.18.0007 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
5ª Turma EMP/jj/anp RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO PARÁGRAFO 8° DO ARTIGO 477 DA CLT.
O direito do empregado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT surge quando o empregador não paga as parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo estipulado no parágrafo 6º do art. 477 da CLT. A controvérsia própria da rescisão indireta não admite a incidência da referida penalidade. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1702-51.2011.5.18.0007, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC e Recorrido DOUVEL SOUSA MORAES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na fração de interesse, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8, da CLT.
A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se deu seguimento por aparente violação do artigo 477, § 8º, da CLT.
Contrarrazões foram apresentadas.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista da reclamada, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO PARÁGRAFO 8° DO ARTIGO 477 DA CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região consignou os seguintes fundamentos:
"Aduz o recorrente que o reconhecimento da rescisão indireta judicialmente não pode servir de empecilho ao deferimento das multas pleiteadas, uma vez que predominante o entendimento de que as multas respectivas só não são devidas quando o empregado der causa à mora.
In casu, sendo o empregador o responsável pelo rompimento do contrato, pelo descumprimento de suas obrigações trabalhistas, e, ainda, revel, deve ele arcar com as multas pleiteadas, como reparação pelo não-recebimento dos créditos pleiteados.
Colaciona diversos julgados, em reforço à sua tese.
Infere-se da sentença, à fl. 283, que o juízo a quo indeferiu o pagamento das multas em epígrafe tendo em vista que a dispensa somente foi reconhecida em juízo, logo, não havia anteriormente créditos rescisórios incontroversos pendentes de pagamento.
A recorrida não compareceu à audiência inicial, nem apresentou defesa escrita, e, em face de sua ausência injustificada o juízo de primeiro grau decretou-lhe a revelia e aplicou-lhe os efeitos da confissão quanto à matéria de fato.
Sem controvérsia a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas, reconheceu-se a falta grave do empregador.
Por sua vez, comungo do entendimento que a rescisão indireta, reconhecida em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da multa.
Ressalto que somente quando o trabalhador der causa à mora não será devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não houve...
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