Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-198800-38.2006.5.04.0030 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
Emissor5ª Turma

TST - AIRR - 198800-38.2006.5.04.0030 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D

à O

(5ª Turma)

GMCB/all/pvc AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

In casu, segundo consta do v. acórdão recorrido, não restou comprovado no processo a existência de nexo de causalidade entre a patologia da autora e o trabalho por ela desenvolvido na reclamada (Súmula nº 126).

Logo, correta a decisão regional que afastou a condenação imposta pela r. sentença, de pagamento de compensação por danos morais.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-198800-38.2006.5.04.0030, em que é Agravante MAURA MOLTER LORENZI e é Agravada VIVO S/A.

Insurge-se a reclamante, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

2.1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.

A propósito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:

"(...)

A reclamante esteve em benefício de auxílio doença de 24.08.2005 até 20.02.2006 (fl. 61), sendo que seu contrato de trabalho perdurou de 21.09.1998 até 03.11.2004, data em que recebeu aviso-prévio rescisório (fl. 114).

Há juntada, à fl. 175, de informação do perito médico da Previdência Social, no sentido de que, após analisar os laudos médicos-periciais, documentos e elementos apresentados no processo de concessão do benefício de auxílio-doença, considerou que não existem elementos de convicção para caracterizar a doença alegada pela reclamante como doença desencadeada pelo trabalho. Constatou, pelo resultado de uma ressonância magnética realizada em 01.07.2005, que a autora possui alterações neurológicas sugestivas de doença orgânica. Concluiu que os elementos apresentados não são suficientes para considerar que há nexo técnico e afirmar que a patologia caracteriza-se como doença do trabalho.

O perito médico elaborou o laudo com base nas informações prestadas pela reclamante, com a observância dos quesitos propostos pelas partes, na avaliação dos exames apresentados e na sua avaliação clínica, conforme expressamente consignado à fl. 361. No laudo pericial das fls. 359-371, consta histórico da doença atual da autora, no qual é relatado que, segundo a Reclamante, trabalhava na empresa Reclamada no horário que iniciava às 8h até às 17h30min. Fazia o intervalo de 1 hora, porém este ocorria sem horário fixo. Trabalhava de segundas a sextas-feiras. Relatou que por vezes fazia horas extras nos domingos e feriados e estava sempre disponível no telefone da empresa e não recebia pela disponibilidade. Segundo relatou, a Reclamante exercia o cargo de executiva quando ingressou na empresa Reclamada e ao longo do tempo trabalhado tornou-se "gerente de conta Jr" no ano de 2000, quando participou de concurso interno na empresa sendo então promovida. Nesta função, relatou que atendia de forma personalizada aos primeiros escalões do governo estadual e por isso não tinha horário fixo para ser acionada. Atendia deputados da Assembléia, Fase, Gabinete do Governador, juízes e fazia a troca emergencial de celulares nos casos de testemunhas a mandado destes. Relatou que ficava disponível por 24hs, diariamente. Cuidava, ainda, dos telefones da brigada militar e da polícia civil. Funcionava, segundo relatou, nos casos destes clientes, com o contato direto entre a empresa e os clientes. Na época relatou que cursava psicologia. Segundo relatou, era frequentemente ameaçada pela sua chefia direta a cumprir metas que eram altas. Neste período de trabalho relatou que o roamming dos telefones não era automático e que cada telefone a ser colocado em funcionamento necessitava de ajustes diretos no aparelho. Declarou que deu toda a cobertura da missão do governo estadual dos telefones celulares...

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