Acórdão Inteiro Teor nº RR-163200-50.2007.5.20.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 163200-50.2007.5.20.0005 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7ª Turma PPM/cm RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CONTAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Conta-se o prazo prescricional da ciência inequívoca do dano que, no caso, foi em 13/12/2005, data em que o empregado foi cientificado de sua incapacidade (prorrogação do auxílio-doença). Não é o caso de computar o marco prescricional desde a data do início da enfermidade, porque na época ainda havia a possibilidade de retorno do reclamante às suas funções. Ajuizada a ação em 10/10/2007, não há prescrição bienal a ser declarada. Incólume o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. Na hipótese, consta no acórdão regional que não houve a percepção do auxílio-doença acidentário, requisito imprescindível à concessão da estabilidade provisória, tampouco foi emitida a CAT, procedimento que poderia ser feito inclusive pelo próprio empregado, diante da omissão da ré. Assim, ainda que tenha havido conclusão pericial a respeito da existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades exercidas na empresa, a estabilidade pretendida esbarra na ausência de percepção do auxílio-doença acidentário pelo INSS, conforme exige o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, visto que é a autarquia previdenciária a responsável pela constatação de que a moléstia guarda origem ocupacional. Violação configurada do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O dano moral surge do fato em si, tão somente, sendo despicienda a comprovação de prejuízo na esfera moral. A conduta da reclamada basta para violar direito decorrente da personalidade, do que resulta ser prescindível a demonstração de humilhação, aflição, abalo à honra, à psique ou à intimidade do agente passivo, por se tratar de um dano "in re ipsa". De outra parte, o Tribunal Regional, instância soberana na análise da prova dos autos, deliberou que a prova pericial é conclusiva a respeito da existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas na empresa; que o reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho; e que a conduta da ré configura omissão, porquanto deixou de adotar as medidas de proteção necessárias à manutenção da saúde de seus empregados. Nesse contexto, estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da indenização por danos morais, quais sejam, a culpa da empresa, consistente na omissão do dever de cuidado, visto que a reclamada não adotou as medidas de segurança necessárias no ambiente de trabalho, o que configura o ato ilícito; o nexo de concausalidade, em razão da comprovada relação entre as atividades exercidas na empresa e a moléstia que acometeu o autor; o dano moral, consistente na perda da capacidade laborativa. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior entende que não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 475-J do CPC, porquanto a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto à matéria, possuindo disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da condenação. Decisão regional que merece reforma, no particular. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-163200-50.2007.5.20.0005, em que é Recorrente NEDL - CONSTRUÇÕES DE DUTOS DO NORDESTE LTDA. e são Recorridos JOÃO LAILTON DOS SANTOS e BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Em face do acórdão às fls. 160/174, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, complementado pela decisão às fls. 204/208, que deu provimento parcial ao seu recurso ordinário, a 1ª reclamada (Nedl - Construções de Dutos do Nordeste Ltda.) interpõe recurso de revista às fls. 212/253.
Despacho de admissibilidade às fls. 260/264.
Contrarrazões às fls. 266/278.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR
Inicialmente, cumpre registrar que todas as folhas citadas neste voto referem-se à peça sequencial nº 01 dos autos do processo digitalizado.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos recursais intrínsecos.
ACIDENTE DE TRABALHO
- PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - CONTAGEM - CIÊNCIA INEQUÍVOCA
CONHECIMENTO
Eis o teor da decisão recorrida:
"É de se atentar que a pretensão indenizatória do autor decorre de doença ocupacional que alega ter sofrido por ação/omissão de sua empregadora.
A reparação pretendida, portanto, apoia-se no descumprimento de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, uma vez que a CLT atribuiu ao empregador a obrigação de assegurar condições seguras e dignas de trabalho, obstaculizando a exposição do empregado a situações que lhe acarretem prejuízos morais e pessoais.
Nesse quadro, o descumprimento de obrigações inerentes ao emprego enseja pretensão contra a qual sempre flui a prescrição do artigo 7°, XXIX, da Constituição, ou seja, a prescrição tipicamente trabalhista.
(...)
No que concerne ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, a meu sentir, a situação em exame é de aplicação da orientação prevista na Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
'A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.'
Nesse toar, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 278, preceituou que 'o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'.
Isto porque o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de doença ocupacional a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento.
Compulsando-se os autos, pois, constata-se que a reclamante teve ciência da sua incapacidade para o trabalho somente com o comunicado da decisão da Previdência Social, em face do pedido de prorrogação de auxílio-doença, em 13/dez/2005 (fl. 78) quando estava em curso o contrato de trabalho.
Desse modo, tendo em mira que o fato gerador da pretensão autoral nascera em 13/dez/2005, como visto, data na qual o empregado fora cientificado da sua incapacidade e tendo a reclamatória sido ajuizada em l0/out/07, não há que se falar em incidência de prescrição.
Nada a reformar." (fls. 162/164)
A 1ª ré alega que o início da contagem do prazo prescricional, em caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, dá-se quando o empregado tem ciência da enfermidade comprovada pelo exame pericial. Aduz que o direito de ação do autor encontra-se prescrito, visto que o reclamante teve ciência de sua enfermidade em 26/09/2005 e somente ajuizou a presente demanda em 13/12/2005. Aponta violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Indica contrariedade às Súmulas nos 278 do STJ e 230 do STF. Transcreve arestos para o confronto de teses (fls. 216/224).
Não merece reparos a decisão.
Afinal, conta-se o prazo prescricional da data da ciência inequívoca do dano que, no caso, foi em 13/12/2005, data em que o empregado foi cientificado de sua incapacidade (prorrogação do auxílio-doença). Não é o caso de computar o marco prescricional desde a data do início da enfermidade, porque na época ainda havia a possibilidade de retorno do reclamante às suas funções. Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes:
"PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. As pretensões relacionadas com as sequelas decorrentes de acidente do trabalho têm seu dies a quo, para fins prescricionais, coincidente com a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. 2. Por se tratarem as sequelas acidentárias de um processo gradual, com possibilidade de recuperação ou de agravamento, não se pode considerar a data do acidente como inequívoca ciência do empregado de sua incapacidade. 3. Registrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a ciência inequívoca da doença e da extensão do dano pelo reclamante ocorreu em 20/5/2005, data em que fora concedida a aposentadoria por invalidez, e que a presente ação fora proposta em 12/4/2007, não há prescrição a ser pronunciada. 4. Agravo de instrumento não provido. (...)" (TST-AIRR-51940-19.2007.5.03.0044, 1ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 15/03/2012)
"RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL. O entendimento desta Corte é de que somente a partir da efetiva ciência inequívoca da lesão é que tem início o prazo prescricional para se postular indenização decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho. A expressão 'ciência inequívoca' refere-se à efetiva consolidação da doença e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado - o que, no caso...
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