Acórdão Inteiro Teor nº RR-163200-50.2007.5.20.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 163200-50.2007.5.20.0005 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/cm RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CONTAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Conta-se o prazo prescricional da ciência inequívoca do dano que, no caso, foi em 13/12/2005, data em que o empregado foi cientificado de sua incapacidade (prorrogação do auxílio-doença). Não é o caso de computar o marco prescricional desde a data do início da enfermidade, porque na época ainda havia a possibilidade de retorno do reclamante às suas funções. Ajuizada a ação em 10/10/2007, não há prescrição bienal a ser declarada. Incólume o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. Na hipótese, consta no acórdão regional que não houve a percepção do auxílio-doença acidentário, requisito imprescindível à concessão da estabilidade provisória, tampouco foi emitida a CAT, procedimento que poderia ser feito inclusive pelo próprio empregado, diante da omissão da ré. Assim, ainda que tenha havido conclusão pericial a respeito da existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades exercidas na empresa, a estabilidade pretendida esbarra na ausência de percepção do auxílio-doença acidentário pelo INSS, conforme exige o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, visto que é a autarquia previdenciária a responsável pela constatação de que a moléstia guarda origem ocupacional. Violação configurada do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O dano moral surge do fato em si, tão somente, sendo despicienda a comprovação de prejuízo na esfera moral. A conduta da reclamada basta para violar direito decorrente da personalidade, do que resulta ser prescindível a demonstração de humilhação, aflição, abalo à honra, à psique ou à intimidade do agente passivo, por se tratar de um dano "in re ipsa". De outra parte, o Tribunal Regional, instância soberana na análise da prova dos autos, deliberou que a prova pericial é conclusiva a respeito da existência de nexo concausal entre a patologia e as atividades desempenhadas na empresa; que o reclamante encontra-se incapacitado para o trabalho; e que a conduta da ré configura omissão, porquanto deixou de adotar as medidas de proteção necessárias à manutenção da saúde de seus empregados. Nesse contexto, estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da indenização por danos morais, quais sejam, a culpa da empresa, consistente na omissão do dever de cuidado, visto que a reclamada não adotou as medidas de segurança necessárias no ambiente de trabalho, o que configura o ato ilícito; o nexo de concausalidade, em razão da comprovada relação entre as atividades exercidas na empresa e a moléstia que acometeu o autor; o dano moral, consistente na perda da capacidade laborativa. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior entende que não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 475-J do CPC, porquanto a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto à matéria, possuindo disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da condenação. Decisão regional que merece reforma, no particular. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-163200-50.2007.5.20.0005, em que é Recorrente NEDL - CONSTRUÇÕES DE DUTOS DO NORDESTE LTDA. e são Recorridos JOÃO LAILTON DOS SANTOS e BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.

Em face do acórdão às fls. 160/174, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, complementado pela decisão às fls. 204/208, que deu provimento parcial ao seu recurso ordinário, a 1ª reclamada (Nedl - Construções de Dutos do Nordeste Ltda.) interpõe recurso de revista às fls. 212/253.

Despacho de admissibilidade às fls. 260/264.

Contrarrazões às fls. 266/278.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR

Inicialmente, cumpre registrar que todas as folhas citadas neste voto referem-se à peça sequencial nº 01 dos autos do processo digitalizado.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos recursais intrínsecos.

ACIDENTE DE TRABALHO

- PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - CONTAGEM - CIÊNCIA INEQUÍVOCA

CONHECIMENTO

Eis o teor da decisão recorrida:

"É de se atentar que a pretensão indenizatória do autor decorre de doença ocupacional que alega ter sofrido por ação/omissão de sua empregadora.

A reparação pretendida, portanto, apoia-se no descumprimento de obrigações inerentes ao contrato de trabalho, uma vez que a CLT atribuiu ao empregador a obrigação de assegurar condições seguras e dignas de trabalho, obstaculizando a exposição do empregado a situações que lhe acarretem prejuízos morais e pessoais.

Nesse quadro, o descumprimento de obrigações inerentes ao emprego enseja pretensão contra a qual sempre flui a prescrição do artigo 7°, XXIX, da Constituição, ou seja, a prescrição tipicamente trabalhista.

(...)

No que concerne ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, a meu sentir, a situação em exame é de aplicação da orientação prevista na Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

'A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.'

Nesse toar, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 278, preceituou que 'o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'.

Isto porque o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de doença ocupacional a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento.

Compulsando-se os autos, pois, constata-se que a reclamante teve ciência da sua incapacidade para o trabalho somente com o comunicado da decisão da Previdência Social, em face do pedido de prorrogação de auxílio-doença, em 13/dez/2005 (fl. 78) quando estava em curso o contrato de trabalho.

Desse modo, tendo em mira que o fato gerador da pretensão autoral nascera em 13/dez/2005, como visto, data na qual o empregado fora cientificado da sua incapacidade e tendo a reclamatória sido ajuizada em l0/out/07, não há que se falar em incidência de prescrição.

Nada a reformar." (fls. 162/164)

A 1ª ré alega que o início da contagem do prazo prescricional, em caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, dá-se quando o empregado tem ciência da enfermidade comprovada pelo exame pericial. Aduz que o direito de ação do autor encontra-se prescrito, visto que o reclamante teve ciência de sua enfermidade em 26/09/2005 e somente ajuizou a presente demanda em 13/12/2005. Aponta violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Indica contrariedade às Súmulas nos 278 do STJ e 230 do STF. Transcreve arestos para o confronto de teses (fls. 216/224).

Não merece reparos a decisão.

Afinal, conta-se o prazo prescricional da data da ciência inequívoca do dano que, no caso, foi em 13/12/2005, data em que o empregado foi cientificado de sua incapacidade (prorrogação do auxílio-doença). Não é o caso de computar o marco prescricional desde a data do início da enfermidade, porque na época ainda havia a possibilidade de retorno do reclamante às suas funções. Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes:

"PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. As pretensões relacionadas com as sequelas decorrentes de acidente do trabalho têm seu dies a quo, para fins prescricionais, coincidente com a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. 2. Por se tratarem as sequelas acidentárias de um processo gradual, com possibilidade de recuperação ou de agravamento, não se pode considerar a data do acidente como inequívoca ciência do empregado de sua incapacidade. 3. Registrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que a ciência inequívoca da doença e da extensão do dano pelo reclamante ocorreu em 20/5/2005, data em que fora concedida a aposentadoria por invalidez, e que a presente ação fora proposta em 12/4/2007, não há prescrição a ser pronunciada. 4. Agravo de instrumento não provido. (...)" (TST-AIRR-51940-19.2007.5.03.0044, 1ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 15/03/2012)

"RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL. O entendimento desta Corte é de que somente a partir da efetiva ciência inequívoca da lesão é que tem início o prazo prescricional para se postular indenização decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho. A expressão 'ciência inequívoca' refere-se à efetiva consolidação da doença e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado - o que, no caso...

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