Acórdão Inteiro Teor nº RR-2000800-91.2008.5.09.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 2000800-91.2008.5.09.0016 - Data de publicação: 08/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/gbq/jl RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEF. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA

- BANCÁRIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO

- ÔNUS DA PROVA. A reclamante, ao exercer a função de gerente de relacionamento, com recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário, enquadrou-se na exceção do artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que, conforme entendimento desta Corte, consubstanciado na primeira parte da Súmula/TST nº 287, "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da CLT". Assim, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, haja vista que, nos termos do dispositivo supracitado, a jornada de 6 horas não é aplicável "aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo". Recurso de revista conhecido e provido.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO

- CTVA - INCORPORAÇÃO (alegação de violação aos artigos 202, §2º, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/01 e divergência jurisprudencial). De conformidade com a jurisprudência desta Corte, a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela reclamada com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tem natureza salarial. Assim, em razão de a parcela CTVA compor a remuneração do cargo de confiança, apesar de apenas a título de complemento de gratificação, é devida a sua inserção no salário de contribuição, para os fins de complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido.

COMISSÕES - NATUREZA JURÍDICA

- INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS E COMISSÕES - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

- RECOLHIMENTOS À FUNCEF (alegação de violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal, 6º, §3º, da Lei Complementar nº 108/01, e da Lei nº 8.020/90 e 42, §3º, da Lei nº 6.435/77, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 desta Corte e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

- NATUREZA JURÍDICA - SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT

- EFEITOS - RECOLHIMENTOS DO FGTS. A conclusão que se extrai da leitura das Súmulas/TST nºs 51 e 241 é de que, nada sendo acordado em sentido contrário, o auxílio-alimentação possui caráter salarial, de forma que, tendo sido a empregada admitida sob este regime, a superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório à parcela e a posterior adesão da empresa ao PAT não possuem o condão de alterar sua natureza jurídica. Ou seja, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1, no sentido de que a adesão da empresa ao PAT retira a natureza salarial da ajuda alimentação, é aplicável apenas para os empregados que venham a ser admitidos posteriormente a este fato. Nesse sentido, é a recém publicada Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, a saber: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba

'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador

-- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA

- CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. De acordo com o item I da Súmula nº 437 desta Corte: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista conhecido e provido.

PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula n° 219, item I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2000800-91.2008.5.09.0016, em que são Recorrentes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BERENICE DE FATIMA JOSÉ PEREIRA MOLOSSI e são Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, pelo acórdão de fls. 1195/1207-verso, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para: "a) deferir o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, do período imprescrito até 17/07/2007 e, de consequência, afastar a condenação relativa à violação do intervalo intrajornada; b) deferir o pagamento das verbas 'gratificação de função' e 'CTVA' no período a partir de 17/10/2007, com reflexos, abatendo-se de tal condenação a verba 'asseguramento' pelo período incontroversamente recebido; c) determinar que a Ré arque com a sua parte relativa aos valores devidos à FUNCEF sobre as horas extras deferidas na presente ação, e que seja abatida a cota parte da Autora, nos mesmos moldes ao que fora determinado em relação às comissões pela venda de papéis; e d) conceder à Autora os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais custas processuais e honorários periciais" (fls. 1207/1207-verso).

Opostos embargos de declaração pela reclamante, às fls. 1209/1213, o Tribunal Regional, pelo acórdão de fls. 1216/1218, negou-lhes provimento.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 1220/1244. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) horas extras - cargo de confiança - bancário no exercício da função de gerente de relacionamento - ônus da prova, por violação ao artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 234 da SBDI-1 desta Corte e por divergência jurisprudencial; 2) complementação de aposentadoria - complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA - incorporação, por violação aos artigos 202, §2º, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/01 e por divergência jurisprudencial; 3) comissões - natureza jurídica - integração ao salário, por divergência jurisprudencial; 4) horas extras e comissões - complementação de aposentadoria - recolhimentos à FUNCEF, por violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal, 6º, §3º, da Lei Complementar nº 108/01, e da Lei nº 8.020/90 e 42, §3º, da Lei nº 6.435/77, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 desta Corte e por divergência jurisprudencial.

Inconformada, a reclamante interpõe o presente recurso de revista, às fls. 1248/1264. Postula a modificação da decisão recorrida quanto aos seguintes temas: 1) auxílio-alimentação - natureza jurídica - superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório à parcela e posterior adesão da empresa ao PAT - efeitos - recolhimentos do FGTS, por violação aos artigos 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal, 9º, 444, 457, 458, caput e §3º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, por contrariedade às Súmulas nºs 51, 241 e 288 desta Corte e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 desta Corte e por divergência jurisprudencial; 2) intervalo intrajornada - concessão parcial - pagamento total do período, por violação ao artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte e por divergência jurisprudencial; 3) proteção do trabalho da mulher - período de descanso - intervalo do artigo 384 da CLT, por violação dos artigos 5º, inciso I, e , incisos XXII e XXX, da Constituição Federal e 224, §2º, e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e por divergência jurisprudencial; 4) honorários de advogado, por violação aos artigos 5º, incisos XIII, LV e LXXIV, e 133 da Constituição Federal...

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