Acórdão Inteiro Teor nº RR-2000800-91.2008.5.09.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 2000800-91.2008.5.09.0016 - Data de publicação: 08/03/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMRLP/gbq/jl RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CEF. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA
- BANCÁRIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO
- ÔNUS DA PROVA. A reclamante, ao exercer a função de gerente de relacionamento, com recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário, enquadrou-se na exceção do artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que, conforme entendimento desta Corte, consubstanciado na primeira parte da Súmula/TST nº 287, "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da CLT". Assim, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, haja vista que, nos termos do dispositivo supracitado, a jornada de 6 horas não é aplicável "aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo". Recurso de revista conhecido e provido.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO
- CTVA - INCORPORAÇÃO (alegação de violação aos artigos 202, §2º, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/01 e divergência jurisprudencial). De conformidade com a jurisprudência desta Corte, a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela reclamada com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tem natureza salarial. Assim, em razão de a parcela CTVA compor a remuneração do cargo de confiança, apesar de apenas a título de complemento de gratificação, é devida a sua inserção no salário de contribuição, para os fins de complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido.
COMISSÕES - NATUREZA JURÍDICA
- INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS E COMISSÕES - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
- RECOLHIMENTOS À FUNCEF (alegação de violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal, 6º, §3º, da Lei Complementar nº 108/01, 2º e 6º da Lei nº 8.020/90 e 42, §3º, da Lei nº 6.435/77, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 desta Corte e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- NATUREZA JURÍDICA - SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT
- EFEITOS - RECOLHIMENTOS DO FGTS. A conclusão que se extrai da leitura das Súmulas/TST nºs 51 e 241 é de que, nada sendo acordado em sentido contrário, o auxílio-alimentação possui caráter salarial, de forma que, tendo sido a empregada admitida sob este regime, a superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório à parcela e a posterior adesão da empresa ao PAT não possuem o condão de alterar sua natureza jurídica. Ou seja, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1, no sentido de que a adesão da empresa ao PAT retira a natureza salarial da ajuda alimentação, é aplicável apenas para os empregados que venham a ser admitidos posteriormente a este fato. Nesse sentido, é a recém publicada Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, a saber: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba
'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador
-- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Recurso de revista conhecido e provido.
INTERVALO INTRAJORNADA
- CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. De acordo com o item I da Súmula nº 437 desta Corte: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista conhecido e provido.
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho, aplicando-se, analogicamente, o disposto contido no artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula n° 219, item I, desta Corte). Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2000800-91.2008.5.09.0016, em que são Recorrentes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BERENICE DE FATIMA JOSÉ PEREIRA MOLOSSI e são Recorridos OS MESMOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, pelo acórdão de fls. 1195/1207-verso, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para: "a) deferir o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, do período imprescrito até 17/07/2007 e, de consequência, afastar a condenação relativa à violação do intervalo intrajornada; b) deferir o pagamento das verbas 'gratificação de função' e 'CTVA' no período a partir de 17/10/2007, com reflexos, abatendo-se de tal condenação a verba 'asseguramento' pelo período incontroversamente recebido; c) determinar que a Ré arque com a sua parte relativa aos valores devidos à FUNCEF sobre as horas extras deferidas na presente ação, e que seja abatida a cota parte da Autora, nos mesmos moldes ao que fora determinado em relação às comissões pela venda de papéis; e d) conceder à Autora os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais custas processuais e honorários periciais" (fls. 1207/1207-verso).
Opostos embargos de declaração pela reclamante, às fls. 1209/1213, o Tribunal Regional, pelo acórdão de fls. 1216/1218, negou-lhes provimento.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 1220/1244. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1) horas extras - cargo de confiança - bancário no exercício da função de gerente de relacionamento - ônus da prova, por violação ao artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 234 da SBDI-1 desta Corte e por divergência jurisprudencial; 2) complementação de aposentadoria - complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA - incorporação, por violação aos artigos 202, §2º, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/01 e por divergência jurisprudencial; 3) comissões - natureza jurídica - integração ao salário, por divergência jurisprudencial; 4) horas extras e comissões - complementação de aposentadoria - recolhimentos à FUNCEF, por violação aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal, 6º, §3º, da Lei Complementar nº 108/01, 2º e 6º da Lei nº 8.020/90 e 42, §3º, da Lei nº 6.435/77, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 desta Corte e por divergência jurisprudencial.
Inconformada, a reclamante interpõe o presente recurso de revista, às fls. 1248/1264. Postula a modificação da decisão recorrida quanto aos seguintes temas: 1) auxílio-alimentação - natureza jurídica - superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório à parcela e posterior adesão da empresa ao PAT - efeitos - recolhimentos do FGTS, por violação aos artigos 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal, 9º, 444, 457, 458, caput e §3º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, por contrariedade às Súmulas nºs 51, 241 e 288 desta Corte e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 desta Corte e por divergência jurisprudencial; 2) intervalo intrajornada - concessão parcial - pagamento total do período, por violação ao artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte e por divergência jurisprudencial; 3) proteção do trabalho da mulher - período de descanso - intervalo do artigo 384 da CLT, por violação dos artigos 5º, inciso I, e 7º, incisos XXII e XXX, da Constituição Federal e 224, §2º, e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e por divergência jurisprudencial; 4) honorários de advogado, por violação aos artigos 5º, incisos XIII, LV e LXXIV, e 133 da Constituição Federal...
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