Acórdão nº 70014541924 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 25 de Maio de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, ALÍNEA G DA LEI 6.404/76. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional previsto no art. 287, II, alínea g da 6.404/76, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.303/01, não se aplica ao caso em comento, porquanto a relação jurídica travada é de natureza civil e não societária, visando à parte, tão-somente, a correta execução do contrato anteriormente entabulado. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Aplicação do art. 515, §3º do CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS MEDIANTE PAGAMENTO DE ¿TAXA¿. NÃO-OCORRÊNCIA. A exigência de pagamento de taxa para apresentação de documentos comum às partes constitui embaraço ao acesso das informações relativas à posição acionária, traduzindo-se, na verdade, em negativa de exibição. Interesse processual configurado.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Conquanto a ré não esteja obrigada a apresentar o contrato propriamente dito, em razão de que a mesma passou a subscrever as ações através de contrato de cláusulas-padrão, deve a mesma fornecer elementos necessários a compreensão da posição acionária, por se tratar de informações comuns às partes.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014541924, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/05/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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