Acórdão Inteiro Teor nº RR-22200-46.2008.5.05.0134 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 22200-46.2008.5.05.0134 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma ACV/al RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE. A omissão constatada, ausência de informação acerca da ocorrência ou não de intimação da União para apresentação de documento indispensável à propositura da ação, nos termos da Súmula 263 do c. TST, sem esclarecimentos nos embargos de declaração, configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional, a infligir nulidade à r. decisão proferida em sede de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-22200-46.2008.5.05.0134, em que é Recorrente UNIÃO (PGFN) e Recorrido SUPERMERCADO CAMAÇARI LTDA.
Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a União.
Com as razões às fls. 283/292, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.
Contraminuta não foi apresentada (certidão à fl. 320).
O d. Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO
Agravo de instrumento interposto pela União na vigência da Lei nº 12.275/10, sendo desnecessário o preparo.
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.
II - MÉRITO
Trata-se de processo de execução fiscal que visa à cobrança de multa trabalhista imposta à empresa executada por violação da legislação trabalhista.
Foram opostos embargos à execução fiscal pelo Supermercado, alegando que a ação deveria ser extinta, pois a petição inicial não se fez acompanhar da certidão de dívida ativa, requisito essencial à propositura da ação.
Por meio da r. sentença, fl. 121, a mm. Juíza do Trabalho julgou improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que a embargada juntou a certidão de dívida ativa à fl. 12, entendendo suprida a omissão.
Dessa decisão, o Supermercado interpôs agravo de petição, que foi provido para excluir a execução. Eis o teor do v. acórdão:
"Trata-se o presente caso de execução fiscal da dívida ativa proposta pela União contra SUPERMERCADO CAMAÇARI LTDA, correspondente ao título n. 50 5. 92 001509-68.
Às fls. 03/05, o recorrente manejou embargos, alegando que a ação deveria ser extinta, uma vez que a petição inicial encontrava-se desprovida dos requisitos essenciais à propositura da ação.
O recorrente se insurge contra a decisão de piso proferida à fl. 60, que julgou improcedentes os Embargos à Execução de fls. 03/05. O ora agravante ajuizou a referida ação incidental à execução, sob o fundamento de que a ação executiva contra ela proposta não traz imprescindível documento para a embasar a pretensão da agravada, qual seja a certidão da Dívida ativa.
Razão, contudo, entendo não lhe assistir.
Na esteira do quanto preconizado no art. 284, do CPC, verificando o Juiz que a petição inicial não atende aos requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do CPC, deverá conceder prazo de dez dias para o autor emendá-la.
A jurisprudência trabalhista consagra a aplicação do referido dispositivo no âmbito desta Especializada, consoante se infere do enunciado da Súmula n. 263 doTST:
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Observa-se que mesmo não estando a inicial acompanhada da certidão da dívida ativa, esta lacuna foi suprida quando a União apresentou a CDA à fl. 12.
Todavia, a referida certidão foi apresentada extemporaneamente, fato este que caracteriza a inadequação da peça inicial, acarretando, conseqüentemente, a extinção da execução.
Tem-se, portanto, que cabe a extinção da presente execução tendo em vista que a exeqüente não apresentou adequadamente a sua peça exordial, de acordo com os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC e art. 840, parágrafo 1°, da CLT."
Opostos embargos de declaração pela União, o eg. Tribunal Regional assim se manifestou:
Sem razão o embargante, não se configurando qualquer dos vícios de que cogitam o art. 535, do Código de Ritos Pátrio e art. 897-A, do Diploma Consolidado.
Com efeito, o acórdão sob objurgatórias enfrentou todas as questões relevantes postas à apreciação pelas partes, com a emissão de tese suficientemente clara e não há, no bojo da decisão invectivada, quaisquer proposições inconciliáveis entre si.
É cediço que o julgador não se obriga a tecer comentários em derredor de todos os pontos aventados pelas partes, sendo-lhe de mister, contudo, que à luz dos elementos coligidos, lance os fundamentos sob os quais foi conduzido a decidir desta ou daquela forma, tudo nos termos do que, em doutrina, convencionou-se denominar de princípio da persuasão racional, princípio este que se encontra insculpido no art. 131, do CPC.
Verifica-se do presente recurso horizontal, sob o palio do vício de omissão, um nítido inconformismo com o quanto decidido e um manifesto propósito de reexame de matéria já...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO