Acórdão Inteiro Teor nº RR-22200-46.2008.5.05.0134 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 22200-46.2008.5.05.0134 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/al RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE. A omissão constatada, ausência de informação acerca da ocorrência ou não de intimação da União para apresentação de documento indispensável à propositura da ação, nos termos da Súmula 263 do c. TST, sem esclarecimentos nos embargos de declaração, configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional, a infligir nulidade à r. decisão proferida em sede de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-22200-46.2008.5.05.0134, em que é Recorrente UNIÃO (PGFN) e Recorrido SUPERMERCADO CAMAÇARI LTDA.

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento a União.

Com as razões às fls. 283/292, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta não foi apresentada (certidão à fl. 320).

O d. Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto pela União na vigência da Lei nº 12.275/10, sendo desnecessário o preparo.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

Trata-se de processo de execução fiscal que visa à cobrança de multa trabalhista imposta à empresa executada por violação da legislação trabalhista.

Foram opostos embargos à execução fiscal pelo Supermercado, alegando que a ação deveria ser extinta, pois a petição inicial não se fez acompanhar da certidão de dívida ativa, requisito essencial à propositura da ação.

Por meio da r. sentença, fl. 121, a mm. Juíza do Trabalho julgou improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que a embargada juntou a certidão de dívida ativa à fl. 12, entendendo suprida a omissão.

Dessa decisão, o Supermercado interpôs agravo de petição, que foi provido para excluir a execução. Eis o teor do v. acórdão:

"Trata-se o presente caso de execução fiscal da dívida ativa proposta pela União contra SUPERMERCADO CAMAÇARI LTDA, correspondente ao título n. 50 5. 92 001509-68.

Às fls. 03/05, o recorrente manejou embargos, alegando que a ação deveria ser extinta, uma vez que a petição inicial encontrava-se desprovida dos requisitos essenciais à propositura da ação.

O recorrente se insurge contra a decisão de piso proferida à fl. 60, que julgou improcedentes os Embargos à Execução de fls. 03/05. O ora agravante ajuizou a referida ação incidental à execução, sob o fundamento de que a ação executiva contra ela proposta não traz imprescindível documento para a embasar a pretensão da agravada, qual seja a certidão da Dívida ativa.

Razão, contudo, entendo não lhe assistir.

Na esteira do quanto preconizado no art. 284, do CPC, verificando o Juiz que a petição inicial não atende aos requisitos previstos nos arts. 282 e 283 do CPC, deverá conceder prazo de dez dias para o autor emendá-la.

A jurisprudência trabalhista consagra a aplicação do referido dispositivo no âmbito desta Especializada, consoante se infere do enunciado da Súmula n. 263 doTST:

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

Observa-se que mesmo não estando a inicial acompanhada da certidão da dívida ativa, esta lacuna foi suprida quando a União apresentou a CDA à fl. 12.

Todavia, a referida certidão foi apresentada extemporaneamente, fato este que caracteriza a inadequação da peça inicial, acarretando, conseqüentemente, a extinção da execução.

Tem-se, portanto, que cabe a extinção da presente execução tendo em vista que a exeqüente não apresentou adequadamente a sua peça exordial, de acordo com os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC e art. 840, parágrafo 1°, da CLT."

Opostos embargos de declaração pela União, o eg. Tribunal Regional assim se manifestou:

Sem razão o embargante, não se configurando qualquer dos vícios de que cogitam o art. 535, do Código de Ritos Pátrio e art. 897-A, do Diploma Consolidado.

Com efeito, o acórdão sob objurgatórias enfrentou todas as questões relevantes postas à apreciação pelas partes, com a emissão de tese suficientemente clara e não há, no bojo da decisão invectivada, quaisquer proposições inconciliáveis entre si.

É cediço que o julgador não se obriga a tecer comentários em derredor de todos os pontos aventados pelas partes, sendo-lhe de mister, contudo, que à luz dos elementos coligidos, lance os fundamentos sob os quais foi conduzido a decidir desta ou daquela forma, tudo nos termos do que, em doutrina, convencionou-se denominar de princípio da persuasão racional, princípio este que se encontra insculpido no art. 131, do CPC.

Verifica-se do presente recurso horizontal, sob o palio do vício de omissão, um nítido inconformismo com o quanto decidido e um manifesto propósito de reexame de matéria já...

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