Acórdão Inteiro Teor nº RR-196185-21.2004.5.12.0031 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 196185-21.2004.5.12.0031 - Data de publicação: 15/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA GMFEO/JCL/iap I

- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BESC. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, que trata dos efeitos jurídicos decorrentes da adesão do empregado aos planos de demissão voluntária, também se aplica aos processos envolvendo o plano de demissão incentivada proposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). Assim, ao afastar a quitação total do contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O Tribunal Regional afastou a quitação do contrato de trabalho e decidiu passar à análise dos pedidos de haveres relativos ao contrato de trabalho e à rescisão, por verificar que a instrução do processo estava completa. Em processos envolvendo a mesma parte reclamada (BESC, sucedido pelo Banco do Brasil), esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, ao afastar a quitação total do contrato, o Tribunal Regional pode julgar, desde logo, a demanda, se encontrar o processo com a prova completa. Ante o entendimento que tem prevalecido neste Tribunal, rejeita-se a indicação de ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 515 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. LABOR REALIZADO APÓS A 8ª HORA DA JORNADA. O Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto apresentados pelo Reclamado contêm marcação de jornadas de trabalho uniformes. Sob tal premissa, a Corte de origem decidiu desconsiderar os registros e deferir horas extras, com base na extensão da jornada revelada pela prova oral. Ao negar validade aos cartões de ponto, que contêm horários de trabalho uniformes, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o item III da Súmula nº 338 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SÁBADOS. O Reclamado pede, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, a exclusão dos reflexos sobre a remuneração dos sábados, por entender que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e que a norma coletiva não autoriza a incidência esses reflexos. Consta do acórdão regional que a norma coletiva dispôs no sentido de que as horas extras prestadas durante os dias de semana, sábados e feriados produzem reflexos sobre o repouso semanal remunerado. Não se extrai do julgado que a norma coletiva tenha estabelecido a incidência de reflexos das horas extras sobre a remuneração dos sábados, nem que tenha incluído os sábados no repouso semanal. Portanto, o deferimento de reflexos das horas extras sobre a remuneração dos sábados contraria a Súmula nº 113 desta Corte, uma vez que "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALOS PARA TRABALHADORES DIGITADORES. ART. 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante exercia a função de caixa bancário e que tal função exige trabalho intenso de digitação. Sob tal premissa, o Tribunal Regional decidiu reconhecer à Reclamante o direito aos intervalos previstos no art. 72 da CLT e condenar o Reclamado ao pagamento decorrente da sua não concessão. No recurso de revista, o Reclamado alega que os empregados ocupantes da função de caixa bancário não se equiparam aos trabalhadores digitadores, para efeito dos intervalos em discussão. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que os empregados ocupantes da função de caixa bancário não se equiparam aos trabalhadores digitadores, para fins de aplicação dos intervalos previstos no art. 72 da CLT. Entende-se que tais intervalos destinam-se aos trabalhadores que executam a função de digitação de modo permanente durante a jornada, o que exclui do âmbito de sua aplicação os caixas bancários, cujas atividades são diversificadas e não se limitam à atividade de digitação. Recurso de revista de que se conhece se conhece e a que se dá provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional interpretou o regulamento interno do BESC e concluiu que a necessidade de deliberação da diretoria executiva do Banco para a concessão da promoção era um critério sem objetividade. Por essa razão, a Corte de origem decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e lhe deferir as promoções por antiguidade. No recurso de revista, o Reclamado afirma que as promoções por antiguidade não são concedidas de forma automática e que, para a concessão da benesse, é necessário o requisito temporal e a deliberação da diretoria do Banco, para verificação da existência de vagas. Ante o contexto descrito no acórdão regional, o conhecimento do recurso não se viabiliza por dissenso pretoriano. O modelo válido transcrito no apelo é inespecífico, pois trata das promoções previstas em plano de cargos e salários da ECT e, no caso dos autos, o que se discute é o benefício previsto em norma interna do BESC. Em se tratando de interpretação de norma regulamentar, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial depende da observância do contido na alínea "b" do art. 896 da CLT, porém o Reclamado nem mesmo comprovou que a norma interna em exame possua vigência fora da jurisdição do Tribunal Regional de origem. Ademais, mesmo que se admitisse o cotejo analítico com base nesse paradigma, o conhecimento e provimento do recurso seriam inviáveis, porque esta Corte Superior tem aplicado, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 deste Tribunal também à hipótese em que se discute o direito às promoções por antiguidade ajustadas na norma interna do BESC. Recurso de revista de que não se conhece. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. R$ 30.000,00. O Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, por ter exigido da Reclamante a realização de atividade (transporte de numerário) para a qual não estava habilitada, nos termos da Lei nº 7.102/1983. Quanto à pretensão principal do Reclamado (exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais), o conhecimento do recurso não se viabiliza. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que a conduta irregular do banco de atribuir a tarefa de transporte de valores a empregado não habilitado na forma da Lei nº 7.102/1983 enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da exposição do empregado a risco maior que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Quanto à pretensão patronal sucessiva (redução do valor da indenização por danos morais), o conhecimento do recurso tampouco se viabiliza, porque o Reclamado não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional nem apresentou arestos para demonstrar conflito de teses. Recurso de revista de que não se conhece. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional deferiu à Reclamante indenização equivalente à diferença entre o apurado mediante aquele regime e o de caixa. No recurso de revista, o Reclamado aduz que não há fundamento legal para o pagamento de indenização em questão. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do empregador ao pagamento de indenização equivalente à diferença entre os valores devidos pelo empregado, a título de Imposto de Renda, apurados segundo os regimes de caixa e de competência. Entende-se que o critério legal é o de que o Imposto de Renda deve ser descontado da totalidade dos valores recebidos por força de decisão judicial (em relação às parcelas tributáveis), o que significa dizer que deve ser suportado pelo empregado (e não pelo empregador). Ademais, inexiste previsão legal no sentido de impor ao empregador o encargo de indenizar o empregado da diferença apurada entre o valor a ser efetivamente recolhido a título de Imposto de Renda e o valor que seria devido se tivesse havido o recolhimento na época própria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

II

- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante prestava horas extras habituais e que tais horas extras eram pagas em rubrica própria na folha de pagamento. Sob tais premissas, a Corte de origem rejeitou a hipótese de pré-contratação de horas extras e indeferiu a pretensão ao pagamento correspondente. Não há contrariedade à Súmula nº 199, I, desta Corte nem ofensa aos arts. 224 e 225 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional não consignou a contratação de horas extras na admissão. Assim, para comprovar a alegação da Reclamante de que foram contratadas 2 horas extras já na admissão, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento não permitido em grau de recurso de revista, por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de equiparação salarial, por verificar que o Reclamado possuía plano de cargos e salários. A Corte de origem considerou válido o referido plano, sob dois fundamentos: (a) a Reclamante postulou promoções por antiguidade com base nesse plano e (b) o plano foi referendado por meio de norma coletiva. No recurso de revista, a Reclamante afirma que o plano de cargos e salários instituído pelo Reclamado não é válido, porque, mesmo adotado por norma coletiva, ele não possui homologação pelo Ministério do Trabalho. Conforme se observa, a decisão regional possui duplo fundamento. Entretanto, a Reclamante insurge-se apenas contra um deles (item "b"), sem impugnar o fundamento remanescente (item "a"), pois nada menciona quanto ao fato de ter postulado promoções com base no mesmo plano de cargos e...

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