Acórdão nº 71000982504 de Turmas Recursais, 2ª Turma Recursal Cível, 07 de Junho de 2006
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Resumo
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS POR CONSUMIDOR PARA OBRAS DE EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
Inviável se afigura a propalada necessidade de reunião dos processos por conexão, que ocasionaria a incompetência absoluta em razão do valor da causa. A reunião dos feitos é ¿facultada¿ ao magistrado, conforme o art. 105, do CPC. Ademais, a possibilidade de reunião de ações conexas visa evitar o lançamento de decisões divergentes, o que não se dá no caso em liça. Houve o desembolso individual por parte de cada contratante, quantia esta que não supera o teto previsto na Lei nº 9.099/95, muito embora o preço total da melhoria seja outro e decorrente de um só contrato.Não há necessidade de intervenção da ANEEL no feito, sendo competente o Juizado Especial Cível Estadual para o enfrentamento da matéria. A RGE, denominação atual da CNNDEE (uma das empresas em que se desmembrou a CEEE), é parte legítima passiva na ação movida pelo consumidor que contribuiu com aporte financeiro para as obras de expansão da rede elétrica da região de atuação da referida concessionária, e em cujo patrimônio foram incorporadas.Não é inepta a inicial em face das alegações de ter sido precariamente instruída, sem os documentos essenciais à propositura da demanda. Caso em que a peça portal contempla todas as condições da ação, restando claro o pleito. Não há como manter a decisão prolatada na origem, que acolheu a preliminar argüida. A recorrente dispunha de todos os elementos para bem contestar o mérito da ação, como de fato ocorreu.Não houve qualquer violação aos dispositivos constitucionais atacados ou de Lei Complementar.O desembolso da quantia restou suficientemente demonstrado pela documentação que instrui a inicial, sequer havendo a ré-recorrente negado a execução e finalização da obra para a qual contribuiu o autor-recorrente, em cooperação com o município e com a concessionária de energia elétrica. Hipótese em que resta suprida a ausência do contrato nos autos. Muito embora o preço total da melhoria seja outro e decorrente de um só contrato, houve o desembolso individual por parte de cada contratante, quantia esta que não superou o teto previsto na Lei nº 9.099/95.A natureza adesiva do pacto enseja reposição mínima do equilíbrio entre os contratantes, de modo a evitar desvantagem exagerada ao consumidor por conta de disposição abusiva, e locupletamento indevido da concessionária. Hipótese que não afronta o ato jurídico perfeito, antes, assegura a finalidade do contrato, de modo a prevenir que a cláusula relativa a não incidência de correção monetária desnature o mútuo, transfigurando-o em doação não consentida, nos moldes da jurisprudência do e. TJRS e das Turmas Recursais.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000982504, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/06/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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