Acórdão nº 70015337355 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sexta Câmara Cível, 21 de Junho de 2006

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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE CAUÇÃO E FIANÇA. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1) JUROS REMUNERATÓRIOS. Contratos de Confissão de Dívida com juros remuneratórios de 2% e 2,5% ao mês, que são mantidos, ausente nulidade. Demais contratos revisados porque constatada a abusividade, incidente o CDC, afastada a cláusula que fere o equilíbrio, admitido o percentual da taxa SELIC. 2) CAPITALIZAÇÃO. Admitida a capitalização anual dos juros no contrato de conta corrente e afastada a capitalização dos demais contratos, com enfrentamento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Emenda Constitucional nº 32 de 12-09-2001, art. 2º. 3) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Possível cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, quando pactuada, não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da Súmula n. 294 do STJ. 4) REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. Possível repetição do indébito ou compensação de valores, independentemente da prova do erro, de forma simples. Valores decorrentes de cláusula abusiva não podem permanecer com o credor porque sem causa legítima o recebimento. Fundamentos no CCB e no CDC. 5) PREQUESTIONAMENTO afastado. Sucumbência redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70015337355, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 21/06/2006)

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