Acórdão Inteiro Teor nº RR-136000-15.2007.5.04.0102 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | DELAÍDE MIRANDA ARANTES |
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 136000-15.2007.5.04.0102 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7.ª Turma GMDMA/MPN/eo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II
- RECURSO DE REVISTA.
2.1 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte não aponta nenhuma violação constitucional, única hipótese de cabimento do apelo em processos submetidos à fase de execução, como no caso, consoante determina o art. 896, § 2.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
2.2 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvado o entendimento pessoal da relatora, a jurisprudência predominante desta Corte entende que não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo trabalhista, haja vista a existência de disciplina específica, na CLT, acerca do procedimento de execução de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-136000-15.2007.5.04.0102, em que é Recorrente VONPAR REFRESCOS S.A. e Recorrido MAICON GONÇALVES MACHADO.
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada.
Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da executada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade mediante os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito aos casos em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, LIV e LV, da CF.
A Seção Especializada em Execução negou provimento ao agravo de petição da executada quanto à base de cálculo das horas extras. Os fundamentos são os seguintes: Entende a agravante aplicável ao caso o entendimento da Súmula nº 340 do TST. Diz haver "bis in idem" na integração das comissões nos descansos semanais remunerados para a base de cálculo das horas extras. Sustenta ainda que, em caso de ser considerado na base de cálculo das horas extras a integração das comissões em repousos semanais e feriados, para a apuração do valor hora, deverá ser considerado como divisor 220 horas, mais as extraordinárias apuradas. Decide-se. A sentença proferida na fase de conhecimento estabeleceu que (fl. 247): Observadas as jornadas ora reconhecidas, deferem-se ao reclamante as horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com reflexos em repousos, aviso prévio, adicional de tempo de serviço, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%. Os adicionais de horas extras deverão obedecer os percentuais legais ou previstos em normas coletivas , conforme for mais benéfico ao obreiro. Em sede de recurso ordinário, houve manutenção da sentença quanto aos pontos em discussão, nos seguintes termos (fls. 338v-340): Alegando que o reclamante percebia salário fixo mais comissões, a reclamada requer que, sobre o valor das comissões, seja calculado apenas o adicional de horas extras, consoante a jurisprudência sumulada em epígrafe. À apreciação. Constata-se que, embora a reclamada tenha formulado na contestação requerimento de pagamento do adicional de horas extras sobre as comissões, a sentença não se manifesta acerca da matéria, e os embargos de declaração opostos pela reclamada nada referem a respeito do tema, restando, assim, preclusa a matéria, razão pela qual se impõe negar provimento ao apelo, no particular. (...) Afirma o reclamante que postula, na petição inicial, o pagamento de horas extras, com sua integração nos repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória, pela recomposição da remuneração, os reflexos em outras parcelas. Assevera que a Juíza singular defere apenas os reflexos em repousos, sem mencionar que a integração das horas extras nos repousos semanais remunerados produzem reflexos nas demais parcelas. Decide-se. A sentença é silente quanto à segunda parte do pedido formulado sob a letra " a" da petição inicial (fl. 08), não tendo havido oposição de embargos de declaração pelo autor para sanar dita omissão, sendo inviável a análise da matéria em grau de recurso, sob pena de supressão de instância, com cerceamento de defesa da parte adversa e ofensa ao contraditório. Nega-se provimento. Da análise das decisões supramencionadas, percebe-se que os critérios para apuração das horas extras foram expressamente definidos em sentença, observado o entendimento da Súmula 264 do TST. A agravante, ao pretender a retificação dos cálculos de liquidação para aplicação da Súmula 340 do TST, busca modificar a decisão exequenda, o que é expressamente vedado (art. 879, § 1º, da CLT). Desse modo, os cálculos apresentados e homologados pelo Juízo de origem (fls. 526-26v) respeitam a sentença do processo de conhecimento, não merecendo retificação. Impende ressaltar ainda que, na execução, não é permitido modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (§ 1º, art. 879, da CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada, e isto é o que pretende o agravante. Os cálculos homologados às fls. 526-26v respeitam o título executivo, observando os exatos termos em que arbitrada na sentença do processo de conhecimento (fls. 244-52), conforme o seguinte trecho (fl. 526): Apresentada conta de liquidação pelo reclamante, impugna a reclamada apresentando seu cálculo, contudo tal impugnação não prospera. Relativamente à base de cálculo das horas extras, essa foi corretamente utilizada pelo reclamante, pois todas as parcelas salariais devem integrá-la. Ademais, a alegada afronta à Súmula nº 340 do TST não se verifica, tendo em vista que a sentença liquidanda não determina sua aplicação, e considerando que o critério fixado na Súmula em comento restringe-se aos comissionistas puros - que não é o caso do reclamante, que auferia salário misto. Sem razão a reclamada com relação à integração das horas de domingos em repouso remunerado, pois a remuneração das horas extras prestadas em domingos não se confunde com a remuneração do repouso. Alem disso, incabível tal discussão nesta fase, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença liquidanda, não havendo como pretender em liquidação...
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