Decisão Monocrática nº 5009556-35.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 10 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Fernando Quadros Da Silva |
Data da Resolução | 10 de Mayo de 2013 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo César Jerônimo contra a decisão que converteu ação monitória ajuizada em seu prejuízo pela Caixa Econômica Federal em cumprimento de sentença, ante a não oposição de embargos monitórios.
Segundo a decisão atacada:
Trata-se de ação monitória, na qual a parte autora cobra da parte ré R$ 24.372,27, valor de 17/5/12, que alega ter direito com base nos documentos anexados aos autos relacionados ao Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Construção e Outros Pactos - CONSTRUCARD nº.160000110630.
Com a petição inicial, a parte autora juntou instrumento procuratório, documentos e guia de recolhimento das custas processuais (evento 1).
Citada por edital (eventos 14 a 19), a parte ré, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), opôs embargos monitórios (evento 23). Requer a gratuidade de justiça. Em preliminar, sustenta: (a) nulidade de citação editalícia, visto inexistir prova nos autos de que a CEF tenha exaurido os meios de busca em bancos de dados de consulta pública e nos demais a que tem acesso, ou, ainda, que tenha requerido a expedição de ofícios às companhias de luz, água e telefonia, para que prestassem informações acerca do atual domicílio da parte ré; (b) carência de ação por ausência de prova de entrega do cartão magnético ao mutuário. No mérito, alega que:
- ao contrato são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC;
- a taxa de juros contratada é superior à taxa média de mercado e, portanto, é abusiva;
- é ilegal a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida;
- é ilegal a capitalização mensal de juros;
- é ilegal a utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária;
- é ilegal a cobrança cumulada de multa de 2% com honorários advocatícios de 20% sobre o total da dívida, pois os advogados que trabalham para a CEF recebem remuneração fixa.
O MM Juiz Federal Substituto que me substituiu nas férias deferiu a gratuidade de justiça ao réu e determinou a intimação da autora para se manifestar sobre os embargos monitórias (evento 25).
Remetidos os autos ao CEJUSCON, a conciliação entre as partes restou prejudicada diante da ausência da parte ré ao ato (evento 64).
A autora impugnou os embargos monitórios (evento 31).
Acolhi a preliminar de nulidade da citação do réu por edital e dos atos posteriormente praticados e ordenei a sua citação pessoal no seguinte endereço: Loteamento Jardim Santa Catarina, Quadra A, Lote 05, cidade de Biguaçu/SC (evento 33).
O réu foi citado pessoalmente em 14/1/13 (evento 39); e, em 23/1/13, comparece aos autos, agora representado pela DPU como sua procuradora e não como curadora especial. Requer a gratuidade de justiça e junta documentos (evento 40).
A autora requer a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença face à revelia do réu citado pessoalmente (evento 43).
DECIDO.
Gratuidade de justiça. Concedo ao réu a gratuidade de justiça, visto que comprovou a sua hipossuficiência econômica (evento 40).
Revelia.
Com acerto a autora pede a conversão da presente ação monitória em cumprimento de sentença, pois houve a revelia do réu.
Pelo relatado anteriormente, conclui-se que a defesa oposta pela DPU, como curadora especial ao réu revel citado por edital, foi acolhida para declarar a nulidade de citação, bem como de todos os atos posteriores praticados neste processo.
Logo, ao ser citado pessoalmente, o réu, se quisesse, deveria manejar novos embargos monitórios, ou, ao menos, ratificar os embargos antes opostos pela curadora especial (com o que a petição seria recebida como novos embargos).
Porém, o réu veio aos autos unicamente para comprovar a sua situação econômica (evento 40). E, mesmo possuindo a DPU a prerrogativa de prazo em dobro para manifestação nos autos, não apresentou defesa no prazo processual que lhe cabia, o qual se iniciou na juntada do mandado de citação do réu, ou seja, em 14/1/13.
Logo, sem o oferecimento de defesa no prazo legal, configurou-se a revelia do réu citado pessoalmente, de maneira que a constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial (artigo 1.102-c, do Código de Processo Civil).
ANTE O EXPOSTO:
a) DEFIRO ao réu o benefício da gratuidade de...
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