Decisão Monocrática nº 5009556-35.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 10 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelFernando Quadros Da Silva
Data da Resolução10 de Mayo de 2013
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo César Jerônimo contra a decisão que converteu ação monitória ajuizada em seu prejuízo pela Caixa Econômica Federal em cumprimento de sentença, ante a não oposição de embargos monitórios.

Segundo a decisão atacada:

Trata-se de ação monitória, na qual a parte autora cobra da parte ré R$ 24.372,27, valor de 17/5/12, que alega ter direito com base nos documentos anexados aos autos relacionados ao Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Construção e Outros Pactos - CONSTRUCARD nº.160000110630.

Com a petição inicial, a parte autora juntou instrumento procuratório, documentos e guia de recolhimento das custas processuais (evento 1).

Citada por edital (eventos 14 a 19), a parte ré, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), opôs embargos monitórios (evento 23). Requer a gratuidade de justiça. Em preliminar, sustenta: (a) nulidade de citação editalícia, visto inexistir prova nos autos de que a CEF tenha exaurido os meios de busca em bancos de dados de consulta pública e nos demais a que tem acesso, ou, ainda, que tenha requerido a expedição de ofícios às companhias de luz, água e telefonia, para que prestassem informações acerca do atual domicílio da parte ré; (b) carência de ação por ausência de prova de entrega do cartão magnético ao mutuário. No mérito, alega que:

- ao contrato são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC;

- a taxa de juros contratada é superior à taxa média de mercado e, portanto, é abusiva;

- é ilegal a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida;

- é ilegal a capitalização mensal de juros;

- é ilegal a utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária;

- é ilegal a cobrança cumulada de multa de 2% com honorários advocatícios de 20% sobre o total da dívida, pois os advogados que trabalham para a CEF recebem remuneração fixa.

O MM Juiz Federal Substituto que me substituiu nas férias deferiu a gratuidade de justiça ao réu e determinou a intimação da autora para se manifestar sobre os embargos monitórias (evento 25).

Remetidos os autos ao CEJUSCON, a conciliação entre as partes restou prejudicada diante da ausência da parte ré ao ato (evento 64).

A autora impugnou os embargos monitórios (evento 31).

Acolhi a preliminar de nulidade da citação do réu por edital e dos atos posteriormente praticados e ordenei a sua citação pessoal no seguinte endereço: Loteamento Jardim Santa Catarina, Quadra A, Lote 05, cidade de Biguaçu/SC (evento 33).

O réu foi citado pessoalmente em 14/1/13 (evento 39); e, em 23/1/13, comparece aos autos, agora representado pela DPU como sua procuradora e não como curadora especial. Requer a gratuidade de justiça e junta documentos (evento 40).

A autora requer a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença face à revelia do réu citado pessoalmente (evento 43).

DECIDO.

Gratuidade de justiça. Concedo ao réu a gratuidade de justiça, visto que comprovou a sua hipossuficiência econômica (evento 40).

Revelia.

Com acerto a autora pede a conversão da presente ação monitória em cumprimento de sentença, pois houve a revelia do réu.

Pelo relatado anteriormente, conclui-se que a defesa oposta pela DPU, como curadora especial ao réu revel citado por edital, foi acolhida para declarar a nulidade de citação, bem como de todos os atos posteriores praticados neste processo.

Logo, ao ser citado pessoalmente, o réu, se quisesse, deveria manejar novos embargos monitórios, ou, ao menos, ratificar os embargos antes opostos pela curadora especial (com o que a petição seria recebida como novos embargos).

Porém, o réu veio aos autos unicamente para comprovar a sua situação econômica (evento 40). E, mesmo possuindo a DPU a prerrogativa de prazo em dobro para manifestação nos autos, não apresentou defesa no prazo processual que lhe cabia, o qual se iniciou na juntada do mandado de citação do réu, ou seja, em 14/1/13.

Logo, sem o oferecimento de defesa no prazo legal, configurou-se a revelia do réu citado pessoalmente, de maneira que a constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial (artigo 1.102-c, do Código de Processo Civil).

ANTE O EXPOSTO:

a) DEFIRO ao réu o benefício da gratuidade de...

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