Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-184800-05.2008.5.03.0058 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
Emissor8ª Turma

TST - Ag-AIRR - 184800-05.2008.5.03.0058 - Data de publicação: 22/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/pnp/bv

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FATO NOVO. ACÓRDÃO DA 5ª TURMA DO TST SUPOSTAMENTE FAVORÁVEL À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-184800-05.2008.5.03.0058, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados ADSER SERVIÇOS LTDA. e ALTAIZA COSTA FERREIRA.

Trata-se Agravo interposto contra a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, com lastro nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, sendo confirmado, por seus exatos termos, o despacho de admissibilidade do TRT.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Embargos de Declaração recebidos como Agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC c/c Súmula nº 421, II, do TST.

Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo, conheço do Recurso.

2 - MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FATO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO DA 5ª TURMA DO TST SUPOSTAMENTE FAVORÁVEL À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA.

Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento (artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC), tendo sido confirmado o despacho de admissibilidade do TRT por seus próprios fundamentos.

A parte interpôs o presente Agravo, alegando, em síntese, que pretende o reconhecimento da licitude da terceirização, de modo a se julgar improcedentes os pedidos de sua responsabilização solidária ou subsidiária, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes de pretensa isonomia.

Relata que, no dia 24/10/2012 a 5ª Turma do TST, em acórdão da lavra do Min. Relator João Batista Brito Pereira, nos autos da Ação Civil Pública n. 147300-43.2003.5.03.0004, movida pelo Ministério Público do Trabalho em desfavor de Companhia Energética de Minas Gerais, entendeu pela licitude da terceirização promovida e julgou improcedentes os pedidos, absolvendo a CEMIG do pagamento de indenização por dano moral coletivo e multas.

Sendo assim, e ante o fato novo ora trazido aos autos, nos termos do art. 397 do CPC, requer o pronunciamento deste Juízo quanto ao processo ora informado, a fim de se dar à parte a devida prestação jurisdicional.

Sem razão.

O Regional, em relação ao tema impugnado, consignou:

""ISONOMIA SALARIAL / ATENDENTE COMERCIAL /DIFERENÇAS SALARIAIS

A v. sentença hostilizada, considerando que a reclamante demonstrou que, a despeito de ter sido contratada como recepcionista, laborou em prol da segunda ré, efetivamente, como atendente comercial, reconheceu a isonomia salarial da autora com os empregados da CEMIG, ou seja, o direito às condições salariais de todo e qualquer atendente comercial da segunda ré.

Assim, condenou as reclamadas ao pagamento das diferenças entre o montante salarial de R$2.000,00 e aqueles pagos ao longo de toda a contratualidade à reclamante, conforme contracheques jungidos à instrução, além dos reflexos de tais diferenças sobre FGTS, férias + 1/3 e 13º salários referentes a todo o pacto laboral.

Inconformada, a segunda demandada sustenta que a reclamante não demonstrou que exercia as funções de atendente comercial. Além disso, aduz que a obreira não poderia receber salários garantidos a empregados aprovados em concurso público, como é o caso dos funcionários da CEMIG.

Alega que não possui plano de cargos e salários aprovado pelo MTE, sequer possuindo em seu quadro de empregados a função de "atendente comercial", inexistindo, por conseguinte, piso salarial da categoria capaz de fundamentar o pleito.

Aduz, também que a Lei. 6019/74 não se refere ao tipo de contrato firmado pela 1ª ré com a reclamante, pois não se trata de contrato por prazo determinado.

Além disso, assevera que a equidade deferida não poderia prevalecer, pois trata-se de empregadores distintos.

Por fim, aduz que era ônus da reclamante demonstrar o alegado piso salarial.

Pois bem.

Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida pela primeira ré em 14/02/2005, como recepcionista, para laborar em favor da segunda ré, tendo executado, efetivamente, a função de atendente comercial, sendo que, em 05/05/2008, resolveu rescindir o contrato de trabalho, face às condições irregulares a que esteve submetida.

A primeira ré (defesa, fls. 243/245) sustentou que a reclamante jamais trabalhou como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT