nº 1997.01.00.059825-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 11 de Dezembro de 1998

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Resumo


ISENÇÃO. AUTORIDADE COATORA.
1 - A medida provisória tem força de lei ordinária, podendo, por conseguinte, instituir e majorar as contribuições socias desde que observadas as disposições do art. 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
2 - Para os fins de ação mandamental, considera-se autoridade coatora aquela que ordena o pagamento dos vencimentos/proventos dos servidores, agindo, in casu por delegação.
3 - O art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.630, de 23.04.1998, expressamente isentou o servidor público civil inativo, da contribuição para o Plano de Seguridade Social, independentemente da data de sua aposentadoria.
4 - Apelação e remessa oficial improvidas.

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nº 1997.01.00.059825-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 11 de Dezembro de 1998

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