Acórdão nº 70012414603 de Tribunal de Justiça do RS, 2ª Câmara Cível, 07 de Junho de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES RECURSAIS.1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CAUSA DE PEDIR. Sendo as causas de pedir das ações conexas referentes a contribuições previdenciárias, e diante da legitimação eventual do Estado nas causas, a preencher o requisito da conexão subjetiva, mostra-se possível juridicamente a cumulação dos pedidos de restituição do desconto de 2%, objeto da Lei n° 10.588/95, bem como a sustação e a restituição do percentual de 5,4%, previsto na Lei n° 7672/82. Preliminar rejeitada.2) LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUANTO AO DESCONTO DE 5,4%. As pretensões cumuladas dirigem-se a entes jurídicos diversos, pois é o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que efetua o referido desconto, encaminhando os valores ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Logo, a pretensão mandamental se dirige ao Estado e a restitutória ao Instituto. Todavia, com o advento da Lei Complementar nº 12.065, a partir de 29 de junho de 2004, o Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento àquela disposição legal, não mais efetuou os descontos. Deste modo, ajuizada a ação em 15 de setembro de 2004, não há razão para acolhimento do pedido mandamental de suspensão dos descontos, motivo pelo qual está o Estado do Rio Grande do Sul ilegitimado para a causa no tocante ao desconto de 5,4%. Preliminar acolhida.MÉRITO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. A partir da vigência da Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao artigo 195, II, da Constituição Federal, mostra-se ilegítimo o desconto previdenciário, instituído pela Lei nº 7672, em seu artigo 42, letra ¿a¿, aos servidores inativos. A Emenda Constitucional nº 41, por sua vez, criou a previsão da contribuição, que se tornou exigível, no âmbito do Estado federado, nos termos da Lei Complementar nº 12.065, em 29 de junho de 2004, quando entrou em vigor. A ilegitimidade não atinge à totalidade do percentual (9% do salário de contribuição) descontado, mas apenas 5,4% que constituem a referida contribuição previdenciária, sendo o restante, correspondente a 3,6%, fonte de receita para constituição do Fundo de Assistência Médica, observando-se, entretanto, o termo final ocorrido em 29 de junho de 2004.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10588/95. Tratando-se de servidora cuja aposentadoria ocorreu após o início do vigor da Lei nº 10.588/95, que instituiu a contribuição previdenciária suplementar para o custeio dos proventos de aposentadoria, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores ineficazmente prestados nos termos da sentença.JUROS LEGAIS. Até o advento do novo Código Civil, deve-se utilizar a taxa de 6% ao ano e, a partir de então, como no caso, na forma do artigo 406 daquele diploma legal, aplica-se a taxa de 1% ao mês.JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. Os juros legais devem ser fixados a partir da citação, já que, no caso, este é o ato que constitui o devedor em mora.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Reconhecida a sucumbência recíproca, diante do pedido do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado quanto ao desconto de 5,4% e fixado o termo final da restituição, deve a autora arcar com o pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 240,00, sem compensação e suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, e os réus com o restante das custas (80%) e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, forte no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observada a natureza da causa e o trabalho dos patronos das partes.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoram-se os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, pelo qual o juiz deve decidir por eqüidade, levando-se em consideração a natureza da causa e o trabalho do patrono da parte autora.Primeira preliminar rejeitada e segunda acolhida. Apelo desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70012414603, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 07/06/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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