Acórdão Inteiro Teor nº RR-900-60.2007.5.03.0088 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDe outro lado, não se vislumbra nenhuma violação da literalidade do disposto no artigo 64 da CLT, que trata do cálculo do 'salário-hora' que se atribui ao empregado mensalista. Ao contrário do alegado, a norma coletiva interpretada pelo Regional revela que o trabalho do Autor se dava mediante pagamento 'por hora', e adota, para tanto, um...
Data da Resolução20 de Febrero de 2013
Emissor2ª Turma

TST - RR - 900-60.2007.5.03.0088 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/rb

    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

    PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.

    Conforme consignou o acórdão regional, o laudo pericial concluiu pela ausência de caracterização de periculosidade, momento em que o reclamante não formulou nenhum pedido de esclarecimento. Posteriormente à conclusão do laudo pericial é que o empregado reiterou pedido de juntada de documentos e, após ponderação do advogado da reclamada, o patrono do reclamante concordou com o desentranhamento dos documentos por ele solicitados, sob a condição de que o perito avaliasse o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA que se encontrava depositado na secretaria da Primeira Vara ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA mais recente. Ora, de acordo com o relatado pela decisão recorrida, não se verifica cerceamento de direito de prova, pois houve análise do PPRA nos termos requeridos pelo empregado. Ademais, repita-se, conforme descrito pelo Tribunal Regional da Terceira Região, o reclamante não solicitou esclarecimentos imediatamente após a apresentação da conclusão do laudo pericial. Assim, a despeito da linha de entendimento adotado pelo Regional, não se pode ter como violado, no caso, a literalidade do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, não se verifica violação do disposto no artigo 437 do Código de Processo Civil, haja vista que não ficou caracterizada, na decisão recorrida, a necessidade de novos esclarecimentos acerca da matéria, conforme dispõe o citado dispositivo legal. De outra parte, inteiramente inespecíficos os arestos colacionados pelo recorrente, ante a ausência de identidade fática entre os julgados, o que impossibilita o cotejo de teses por esta Turma e faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

    INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.

    Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO.

    O reclamante, em suas razões recursais, sustenta ser-lhe devido o adicional de periculosidade, sem, contudo, fundamentar seu recurso nas hipóteses legais dos artigos 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Recurso de revista não conhecido.

    DIVISOR 240.

    O exercício da autonomia privada coletiva está assegurado pela própria Constituição Federal - notadamente em seu artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV. Não se infere, portanto, a partir da cláusula convencional que estabelece o multiplicador 240 como critério para apuração do salário-hora, a alegada ofensa aos preceitos da Constituição Federal indicados pelo recorrente. Por outro lado, os arestos transcritos ou não interpretam a mesma cláusula coletiva objeto de exame e aplicação na origem, razão pela qual não atendido, quanto ao tema, o pressuposto recursal específico a que alude a alínea "b" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho ou são oriundos do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, hipótese não prevista nos permissivos autorizadores do recurso de revista elencados no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Recurso de revista não conhecido.

    DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.

    É entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 342, que descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    Dessarte, conforme consignado pela decisão regional, houve desconto referente a adiantamento de férias e desconto relativo a empréstimo feito espontaneamente pelo reclamante, na Coopaço e Aços, cujo contrato de empréstimo prevê o desconto total do saldo devedor em caso de demissão ou suspensão do contrato de trabalho. Não há, pois, na decisão regional, nenhuma evidência de coação ou outro vício de consentimento a macular o ato de anuência do reclamante, pois concluiu o Tribunal de origem que os descontos foram efetuados mediante autorização do empregado. Harmonizando-se a decisão recorrida com o mencionado entendimento jurisprudencial, o apelo revisional não se viabiliza, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos do § 4º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST.

    Recurso de revista não conhecido.

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

    INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA.

    O caso em tela, de redução do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva, já é objeto da iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, item II, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1), segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque esse constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), infenso, portanto, à negociação coletiva. Encontra-se também consagrada, nesta Corte, pelo disposto na Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST), a tese de que, mesmo apenas a redução do horário do intervalo intrajornada conduz ao pagamento, como tempo suplementar, do período integral. Recurso de revista não conhecido.

    HORAS IN ITINERE. RENÚNCIA AO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUE AS HORAS IN ITINERE DIÁRIAS NÃO DEVERÃO SER PAGAS. TRAJETO INTERNO DA AÇOMINAS. INVALIDADE.

    As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, pois o inciso XXVI do artigo da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que estabelece, claramente, que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para estabelecer um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Embora seja predominante, neste Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, é bem diferente da situação delineada neste caso, em que a negociação coletiva estabeleceu que as horas in itinere diárias, pura e simplesmente, não deverão ser pagas, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, e equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição do empregador. Na hipótese,

    é inválida a convenção coletiva que transacionou o direito laboral às horas in itinere, assegurado pelo § 2º do artigo 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. Ressalta-se que não há dúvida de que o trajeto interno é considerado horas in itinere, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que assim dispõe: "HORA "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Configura-se como hora "in itinere" o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ nº 98 da SDI-1 - inserida em 30.05.97)". Recurso de revista não conhecido.

    HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

    Não obstante a norma coletiva prever que as variações de horário de registro de ponto em patamar superior ao fixado pela Súmula nº 366 desta Corte não serão computadas como hora extra, a CLT, em seu artigo 58, § 1º (acrescentado pela Lei nº 10.243/2001), regula essa matéria de forma diversa, mais benéfica ao trabalhador, determinando que os cinco minutos antecedentes e posteriores à jornada de trabalho, no máximo dez minutos diários, serão desconsiderados como jornada extraordinária. Assim, em razão de o direito pleiteado pelo reclamante estar assegurado por lei, não se pode admitir válida a convenção que estipule qualquer excesso de jornada sem pagamento, além do limite legal. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 366 desta Corte, que dispõe: "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a...

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