Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-5847-82.2010.5.01.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDELAÍDE MIRANDA ARANTES
Data da Resolução20 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 5847-82.2010.5.01.0000 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/GN AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS SOBRE AUXÍLIO-ENFERMIDADE. REPERCUSSÃO DOS TRIÊNIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. COISA JULGADA. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-5847-82.2010.5.01.0000, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e Agravada REGINA CÉLIA DE CASTRO DA COSTA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, por não haver detectado a violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, única a ser examinada, na forma do art. 896, § 2.º, da CLT (fls. 545/546).

Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova o argumento relativo à ofensa à coisa julgada material quanto aos temas "base de cálculo das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade", "reflexos sobre auxílio-enfermidade", "repercussão dos triênios" e "atualização monetária do FGTS". Insiste na configuração de violação dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, 879, § 1.º, da CLT, 6.º, caput, da LICC, 467 e 468 do CPC e de divergência jurisprudencial (fls. 2/8).

Foram apresentadas contraminuta (fls. 554/556) e contrarrazões (fls. 558/560).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista da executada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"COISA JULGADA

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

FGTS

Alegação(ões):

- violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

- violação do artigo 879, § 1º, da CLT.

- conflito jurisprudencial.

Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT...

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