Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-5847-82.2010.5.01.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | DELAÍDE MIRANDA ARANTES |
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2013 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AIRR - 5847-82.2010.5.01.0000 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7.ª Turma GMDMA/GN AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS SOBRE AUXÍLIO-ENFERMIDADE. REPERCUSSÃO DOS TRIÊNIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. COISA JULGADA. DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-5847-82.2010.5.01.0000, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e Agravada REGINA CÉLIA DE CASTRO DA COSTA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, por não haver detectado a violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, única a ser examinada, na forma do art. 896, § 2.º, da CLT (fls. 545/546).
Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova o argumento relativo à ofensa à coisa julgada material quanto aos temas "base de cálculo das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade", "reflexos sobre auxílio-enfermidade", "repercussão dos triênios" e "atualização monetária do FGTS". Insiste na configuração de violação dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, 879, § 1.º, da CLT, 6.º, caput, da LICC, 467 e 468 do CPC e de divergência jurisprudencial (fls. 2/8).
Foram apresentadas contraminuta (fls. 554/556) e contrarrazões (fls. 558/560).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da executada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"COISA JULGADA
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
FGTS
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- violação do artigo 879, § 1º, da CLT.
- conflito jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT...
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