nº 1999.01.00.003485-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 05 de Maio de 1999
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Resumo
1. Tratando-se, na espécie, de reunião de processos conexos, onde se tem dois Juízos Federais igualmente competentes, para o processamento e julgamento de ambos os efeitos, resolve-se o conflito pela prevenção, firmando-se a competência do Juízo que primeiro praticou algum ato do processo.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal suscitado.
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Fragmento
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