Acórdão nº 0003157-40.2011.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 29 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução29 de Noviembre de 2011
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Desapropriação Indireta - Intervenção na Propriedade - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL N. 0003157-40.2011.4.01.4200/RR RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: DENIZ GAZIC

ADVOGADO: OTÁVIO PUPP DEGRAZIA

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/11/2011.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra sentença que, entendendo inviabilizada a compensação requerida pela Autarquia com montante que alega devido pelo exequente, relativo a honorários em que foi condenado nos autos de ação ordinária de cobrança, julgou "parcialmente procedente os embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, prevalecendo os cálculos apresentados pela embargante" (fl. 52), condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e das custas judiciais.

Busca o INCRA, em seu recurso, a compensação do valor que deve ao exequente nesta ação com valor que afirma devido pelo exequente em decorrência de condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios à Autarquia em outra ação.

Registra que:

"O INCRA requereu, com fundamento no art. 741, VI do CPC, a compensação do valor da presente ação (R$ 4.676.680,20) do montante devido pelo exeqüente, pertinente a honorários em que foi condenado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n. 94.00.01016-9, representado pela cifra de R$ 43.411.008,42. Feita a subtração do valor cobrado pelo exeqüente, apura-se em favor do INCRA, ora apelante, um saldo de R$ 38.734.328,04 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos)." (fl. 80).

Em abono de seu inconformismo, alega:

"No que tange à possibilidade de compensação dos valores devidos pelo INCRA, tem-se que a redação atual do inciso IV art. 741 do CPC não mais exige que a execução esteja aparelhada, ou seja, que o crédito esteja em execução ou, na melhor das hipóteses, que o título seja capaz de fundar ação executória, bastando para tanto o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 369 do Código civil:

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis.

Pela análise do artigo acima transcrito e, considerando a nova redação do inciso IV do art. 741 do CPC, dada pela Lei n. 11.232/2005, verifica-se que, diferentemente do fundamento utilizado pelo MM. Juiz a quo, para que seja possível a compensação de valores entre as ações judiciais, dispensável é o trânsito em julgado da decisão na Ação Ordinária de Cobrança n. 94.00.01016-9, bastando para tanto a condenação para pagar determinada quantia ao INCRA (no caso, os honorários advocatícios) e a ausência, até a presente data, do pagamento voluntário pelo devedor, ora apelado, circunstância em que haverá a reunião das características de liquidez e certeza dos débitos exigidos pela legislação civil." (fl. 80v).

Acrescenta que os honorários sucumbenciais, fixados em sentença, são débitos líquidos e certos, e, portanto, exigíveis, nos termos dos artigos 76 e 80 do Código de Processo Civil.

Ao final, requer:

"1. Seja prequestionada a matéria destacada;

  1. Seja deferido o pleito de compensação do valor da presente ação do montante devido pelo Apelado, pertinente aos honorários em que foi condenado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n. 94.00.01016-9;

  2. Ou, se caso assim não entenda, que seja determinado a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da Ação Ordinária de Cobrança n. 94.00.01016-9, de forma a evitar prejuízos financeiros ao erário público." (fl.

    81v).

    Contrarrazões pelos apelados às fls. 84/88.

    Nesta instância, a PRR/1ª Região, observando que o INCRA fez os cálculos dos honorários, objeto o pedido de compensação, em 5% quando deveria ter feito pelo percentual de 0,5%, opina pelo provimento do recurso de apelação do INCRA a fim de que ocorra a compensação dos valores objetos desta execução e da ação ordinária n. 94.00.01016-8 (fl. 101v).

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

    Consta da fundamentação da sentença:

    "Trata-se de Embargos à Execução de Título Judicial opostos pelo INCRA em face de Deniz Gazic, referente ao cumprimento de Sentença n. 2010.42.00.000428-6, sob a alegação de excesso de execução, requerendo também a compensação dos valores devidos pelo embargado a título de honorários na Ação ordinária de Cobrança n. 94.00.01016-8.

    Consta às fls. 1444/1446 dos autos manifestação do embargado afirmando concordar com os cálculos apresentados pela embargante, correspondente ao total de R$ 5.882.572,03 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e três centavos).

    Aduz não ser possível a compensação pretendida pela embargante por se tratar de dívida ainda ilíquida, referente a processo em que está pendente o julgamento de embargos infringentes perante o STF.

    Verifico que houve concordância do embargado com os valores apontados pela embargante, portanto, prevalecendo os cálculos demonstrados às fls. 1403/1408.

    Quanto ao pedido de compensação formulado pela embargante, entendo ser necessária a demonstração da liquidez do crédito apontado para compensação, o que, todavia, não consta nos autos. Nesse sentido é o teor do seguinte julgado:

    'Processual civil. Agravo no recurso especial.

    Embargos do devedor. Alegação de pagamento anterior à sentença exequenda. Impossibilidade.

    - Nos termos do art. 741, VI, CPC, a compensação do crédito executado somente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT