nº 1997.01.00.014046-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 23 de Março de 1999

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Resumo


INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RECURSO.
PRESSUPOSTOS. COMPENSAÇÃO. DECRETO 2.138/97.
1 - Existência de interesse de agir, uma vez que, ao tempo da propositura da ação, à parte autora era impossível efetuar a compensação sem o reconhecimento desse direito pelo Poder Judiciário.
2 - A extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 05 (cinco) anos, contados da homologação tácita.
3 - Preliminares rejeitadas.
4 - A sucumbência é pressuposto recursal.
5 - Concedido, pela sentença, o que se pediu, falta à parte o interesse para recorrer.
6 - São inconstitucionais as majorações objeto das Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 (RE 150.764-1/PE, Rel. em. Min. Marco Aurélio, in DJ de 02/04/93).
7 - A compensação, segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é forma de extinção da obrigação tributária examinável na esfera administrativa, ao Judiciário compete declarar o direito de compensar crédito discutido.
8 - Entendimento jurisprudencial autorizado pelo Decreto 2.138/97.
9 - Recurso adesivo não conhecido.
10 - Remessa prejudicada.
11 - Apelo da União improvido.

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nº 1997.01.00.014046-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 23 de Março de 1999

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