nº 1997.01.00.052916-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 18 de Novembro de 1998

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Resumo


1 - Não se configura litispendência na hipótese em que, sem autorização expressa de seu filiado (Constituição Federal, art. 5º, XXI), a entidade associativa ajuiza ação idêntica à que ele propusera.
2 - Vedando o art. 37, X, da Constituição Federal discriminação remuneratória entre servidores públicos quando concedida revisão geral de vencimentos, ilídima a sentença que não reconhece omissão legislativa em relação aos servidores civis e disponha normativamente sobre a matéria, estendendo-lhes reajustes concedidos somente aos servidores militares, para tornar efetivo o cumprimento do preceito constitucional isonômico até que a omissão seja suprida pelo legislador.
3 - Compensação com reposições salariais concedidas aos Autrores pela Lei nº 8.627/93 determinada nos termos de decisão do Supremo Tribunal Federal. (EDRMS nº 22.307-7/DF).
4 - Os titulares de cargos de magistério superior e de 1º e 2º graus não têm direito ao reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), outorgado somente aos servidores militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, por terem sido contemplados em seus arts. 5º e 4º, respectivamente, com um acréscimo salarial específico médio de 29,12% (vinte e nove inteiros e doze centésimos por cento), que resultou em majoração de vencimentos (129,12%) acima da concedida aos demais servidores civis (100%) na mesma ocasião.
5 - Não ocorre a decadência em realações de trato renovável.
6 - Apelações e Remessa oficial denegadas.
7 - Sentença confirmada.

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nº 1997.01.00.052916-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 18 de Novembro de 1998

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