nº 1998.01.00.019667-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 15 de Junho de 1999
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Resumo
1. Como a Lei nº 9.394/96 revogou as Leis nº 4.024/61 e a Lei nº 7.037/82, a transferência obrigatória de alunos ficou relegada ás disposições internas das instituições de ensino, ressalvado o direito do aluno-servidor público, nas condições do art. 99 da Lei 8.112/91, que não admite interpretação extensiva para beneficiar quem não é servidor público.
2. Não se inclui entre os destinatários beneficiários do privilégio (de interpretação restritiva por isso mesmo) contido no art. 1º da Lei n. 9.536/97 o(a) aluno(a) (e seus dependentes) que precise mudar de domicílio para assumir, em primeiro provimento, cargo público, cargo comissionado ou função de confiança (parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.536/97).
3. A impetrante não provou ter tomado posse do cargo público nem quando ingressou na faculdade de origem nem se prosseguia o curso regular.
4. A despeito do desconfortável descompasso da decisão com a disciplina da citada Lei n. 9.536/97, o seu prestígio merece ser preservado com a convalidação dos créditos obtidos ao seu amparo, utilizáveis oportunamente após aprovação em novo vestibular.
5. Apelação e remessa providas.
6. Peças liberadas pelo Relator em 15 JUN 99 para publicação do acórdão.
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nº 1998.01.00.019667-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 15 de Junho de 1999
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