Acordão nº 0001177-77.2011.5.04.0001 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelTã‚nia Regina Silva Reckziegel
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001177-77.2011.5.04.0001 (RO)

PROCESSO: 0001177-77.2011.5.04.0001 RO

EMENTA

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. Espécie em que as atribuições exercidas pelo autor não exigiam fidúcia maior do que a exigida dos bancários em geral, não possuindo nenhum poder de mando e gestão, razão pela qual tem-se por não configurado o desempenho de cargo de confiança, o que atrai a adoção do caput do artigo 224 da CLT, que fixa em seis horas a jornada do bancário.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, acolher a prefacial deduzida em contrarrazões pelo reclamado para efeito de não conhecer do recurso do autor quanto ao item "incorporação do auxílio cesta alimentação na complementação do auxílio doença acidentário", por inovatório. No mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação, para acrescer à condenação do reclamado o pagamento de mais 30 minutos diários a título de horas extras, em decorrência do trabalho realizado fora do sistema informatizado do Banco após o registro da oitava hora diária, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, gratificação semestral e FGTS, na forma da fundamentação. Ainda, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do Banco reclamado para determinar que: 1) sejam apuradas as diferenças salariais decorrentes da supressão de "função comissionada" à luz da média dos valores pagos a este título, consideradas as diversas funções comissionadas exercidas, durante os últimos dez anos, na forma da fundamentação; e 2) seja observado o teto da mensalidade do assistido fixado no regulamento vigente na data de sua admissão, observadas as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Valor da condenação mantido para todos os fins.

RELATÓRIO

As partes recorrem da sentença das fls. 714-24, complementada às fls. 730-1, que julgou procedente em parte a ação.

A reclamante, às fls. 735-6, requer a reforma do julgado quanto aos itens: 1) horas extras; e 2) incorporação do auxílio cesta alimentação na complementação do auxílio doença acidentário.

Pelas razões das fls. 738-43, o reclamado (Banco do Brasil S.A.), requer a reforma da sentença quanto: a) prescrição; b) diferenças salariais; c) horas extras; d) compensação das horas extras com a gratificação de função; e) reflexos das horas extras; f) contribuição para a PREVI; e g) assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios.

As partes apresentam contrarrazões. Às fls. 749-54 pelo demandado (Banco do Brasil S.A.), com prefaciais de: não conhecimento do recurso do autor quanto ao item "cesta alimentação" por inovatório; e não conhecimento do recurso do autor por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Às fls. 756-7, pelo reclamante.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento e são distribuídos a esta Relatora na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:

PRELIMINARMENTE

Prefacial de não conhecimento do recurso do autor quanto ao item "cesta alimentação" arguida em contrarrazões pelo Banco reclamado por inovatório

O Banco reclamado sustenta que o pedido de diferenças da cesta alimentação é inovatório, eis que não apreciado pela sentença de origem, caso em que não pode ser reconhecido em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

Examino.

Compulsando os autos, verifico que a Julgadora de origem (fl. 719) decidiu que, por se tratar de verba cuja norma coletiva atribui natureza não salarial, não fazia jus, a parte autora, a concessão do benefício por dia de trabalho, conforme pleiteado, indeferindo o item "e", à fl. 17.

No entanto, o referido item da peça portal, também pleiteava, com base na cláusula 15, §3º, da CCT de sua categoria profissional, a incorporação do auxílio alimentação na complementação do auxílio doença acidentário, pedido o qual não foi apreciado na decisão de origem. Portanto, ante a omissão referida, cabia à parte autora opor, oportunamente, embargos de declaração.

Em não tendo a parte manejado o recurso próprio a sanar a omissão, tenho por preclusa a matéria, eis que o recurso ordinário não é o momento processual adequado para que o autor demonstre sua irresignação quanto à matéria não apreciada pela decisão de origem, sob pena de supressão de instância.

Face ao exposto, não conheço do recurso do autor quanto ao item "incorporação do auxílio cesta alimentação na complementação do auxílio doença acidentário", por inovatório.

Prefacial que se acolhe.

Prefacial de não conhecimento do recurso do autor por ausência de ataque aos fundamentos da sentença arguida em contrarrazões pelo Banco reclamado

Em suas contrarrazões, o Banco demandado busca o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte autora, sob o argumento de que este não ataca os fundamentos da sentença, na forma do art. 514, II, do CPC, e da Súmula 422 do TST.

Analiso.

Não obstante o recurso do autor não preze pela melhor técnica, entendo que restaram apontados os fundamentos pelos quais o demandante pretende a reforma da sentença de origem, razão pela qual deve ser analisado o mérito do recurso interposto.

Prefacial que se rejeita.

MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES - Matéria comum Horas extras

O reclamante sustenta que havia determinação da chefia do Banco para registrar apenas 08 horas de trabalho no cartão ponto e que, para registrar o trabalho extra, era necessária autorização do supervisor para que o cartão ponto fosse liberado. Pleiteia seja analisada a demanda com base no princípio da primazia da realidade, sob pena de ratificar conduta que afronta a legislação trabalhista. Salienta que os documentos apresentados pelo reclamado não comprovam a inexistência de trabalho extraordinário após a oitava hora. Pleiteia a reforma do julgado de origem para que sejam consideradas como extras as excedentes a 8ª diária, considerando como base o salário bruto, com reflexo em férias, 13º, adicional de tempo de serviço, gratificação semestral e FGTS.

O Banco reclamado sustenta que, ao exercer as funções comissionadas de Analista Júnior, Assistente A e Gerente de Grupo, o reclamante esteve submetido à carga horária de 08 horas diárias, enquadrado na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, razão pela qual pleiteia a exclusão da condenação em pagamento de horas extras a partir da 6º hora diária, tendo em vista o caráter de fidúcia especial decorrente das funções desempenhadas pelo autor.

Examino.

Inicialmente, destaco restarem colacionados aos presentes autos os relatórios de registro eletrônico de ponto (fls. 245-300) referentes ao período entre agosto de 2006 e dezembro de 2010. Às fls. 682-90, o reclamante impugna os registros colacionados, alegando espelharem a jornada trabalhada de forma parcial.

Com efeito, o princípio da primazia da realidade transmite a ideia de que, em caso de desacordo entre a realidade fática e a prova documental, deve se privilegiar a verdade real. Nesta senda, evidenciado que, no Direito do Trabalho, a realidade se sobrepõe às formas, imperioso analisar se os elementos que configuram a existência do labor exercido em horário extraordinário encontram-se presentes no caso dos autos.

Esclarecedores os depoimentos prestados na audiência do dia 23.07.2012 (fls. 708-11), pelas testemunhas do reclamante e do Banco reclamado, abaixo transcritos.

Em seu depoimento, o reclamante (fl. 708) afirma

"(...) que como analista júnior fazia cálculos trabalhistas; que havia ponto eletrônico, mas o trabalho do depoente não exigia que estivesse logado no sistema; que o superior do depoente sempre determinou que fossem registradas apenas 8 horas de trabalho no cartão ponto; que para registrar hora extra, era necessário que o supervisor autorizasse e liberasse o cartão ponto; que como analista júnior, não precisava trabalhar logado no sistema, pois fazia os cálculos trabalhistas na planilha Excel; que como gerente e assistente A no Pró Agro trabalhava nas atividades fora do sistema do banco, fazendo, por exemplo, organização de processos, atendimento de telefonemas, confecção dos cursos e ministrava cursos; que não emitia parecer nos cálculos trabalhistas; que havia meta quanto a fazer 30 horas de cursos na internet por semestre; que são cursos da intranet e eram feitos na agência após o expediente; que na época, conseguia fazer os cursos sem estar logado no sistema; que atualmente, precisa estar logado; que o depoente passou de gerente para assistente A, pois a vaga de gerente deixou de existir no setor onde trabalhava; (...)" - grifei.

Em seu depoimento (fl. 708-9), a primeira testemunha do autor, Sr. Fernando Azambuja Junqueira, declara

"(...) que trabalhou com o reclamante no setor de reclamatórias trabalhistas; que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT