Acordão nº 0000226-10.2012.5.04.0111 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelClãudio Antã”nio Cassou Barbosa
Data da Resolução15 de Mayo de 2013
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000226-10.2012.5.04.0111 (RO)

PROCESSO: 0000226-10.2012.5.04.0111 RO

EMENTA

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O exercício de atividades não inerentes à função contratada e não contempladas no contrato de trabalho, configura acúmulo de funções e enseja o pagamento de diferenças salariais, mesmo que desempenhadas desde a contratação, mormente quando as atividades, além de estranhas à função não têm nenhuma relação com a empresa.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%; reverter à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, bem como condená-la ao pagamento de diferenças salariais de 30% do salário por acúmulo de função, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com acréscimo de 40%, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 31 de julho de 2007. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 20.000,00, para os fins legais.

RELATÓRIO

A reclamante recorre da decisão que julga improcedente a ação. Busca modificá-la no tocante ao adicional de insalubridade e acúmulo de funções.

São apresentadas contrarrazões.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que restou comprovado, por meio do depoimento da testemunha Natália Abreu, o uso de substâncias químicas e biológicas sem a utilização de luvas. Alega que a demandada induziu em erro o perito ao demonstrar produtos de limpeza que não os verdadeiramente utilizados. Salienta que provou ter laborado com a coleta de lixos e limpeza de sanitários. Aduz que a limpeza de banheiros, públicos ou não, enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o laudo pericial confirmou a ausência de EPIs.

A reclamante, contratada para o cargo de Recepcionista, afirma que limpava os banheiros utilizados pelos hóspedes, separava resíduos do lixo, sem a utilização de qualquer EPI. Sustenta ainda, que produzia os produtos utilizados na limpeza, referindo-se à diluição dos mesmos (fl. 03).

O perito técnico, no laudo apresentado nas fls. 57-67, conclui pela inexistência de agentes insalubres nas atividades da reclamante. O conjunto probatório dos autos, entretanto, deixa evidente o manuseio de produtos químicos, sem a utilização de EPIs.

Consta na fl. 63 dos autos uma fotografia de alguns produtos de limpeza que, segundo a reclamada, seriam os utilizados no Hotel. Em audiência (fl. 72), a demandada não soube informar quantos quartos é possível limpar com os produtos retratados, alegando que quem faz a limpeza são as faxineiras. No entanto, por ocasião da perícia, declarou que auxiliava pessoalmente nas tarefas de limpeza dos apartamentos (fl. 59, grifei).

Não é crível pensar que em um hotel que conta com aproximadamente 25 apartamentos, além de outras dependências, sejam utilizados os mesmos produtos (e na mesma quantidade) que aqueles comercializados às donas de casa, como revela a imagem retratada na fl. 63. Deve ser levado em conta, também, o fato de que apesar de a quantidade apresentada ser ínfima diante do tamanho da sede da empresa, a reclamada ainda fornecia o produto para outros locais, conforme depoimento da testemunha Gervásio Artigas Coitinho Soleto (fl. 72-v). Essa testemunha, que também trabalhava no ginásio de propriedade da reclamada, afirma: que às vezes o depoente ia ao hotel para buscar hipoclorito, para utilizar em limpezas; que o depoente pegava o hipoclorito já diluído em água; que não sabe quem fazia a diluição do produto em água (fl. 72-v, grifei).

Por sua vez, a testemunha Natália Abreu, convidada a depor pela reclamante, informa que:

[...] que na limpeza do Hotel eram utilizados desinfetantes feitos no local, com materiais trazidos de Pelotas, e clorofina feita com hipoclorito comprado no Uruguai; que quem fazia a mistura dos produtos era a...

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