nº 1998.01.00.074214-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 15 de Dezembro de 1998

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Resumo


NÃO REALIZAÇÃO.
1. Ajuizando a parte uma ação cautelar para depósito das prestações da casa própria, ou para pagamento da prestação, de forma provisória, em sintonia com o PES, a sua realização, determinada pelo juiz, eleva-se a pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Se a parte, beneficiada com a liminar, queda-se em omissão, correta está a sentença que dá pela extinção do processo.
3. Improvimento da apelação do autor. Provimento do recurso adesivo da CEF.

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nº 1998.01.00.074214-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 15 de Dezembro de 1998

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