nº 1999.01.00.009565-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 30 de Março de 1999

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Resumo


1. É isento de imposto de renda o pagamento recebido como indenização por ocasião da despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido em lei (Lei nº 7.713/88 - art. 6º, V).
2. A mesma regra deve ser aplicada em relação aos pagamentos feitos à conta de férias e licença-prêmio convertidos em pecúnia por necessidade do serviço, pois representam uma compensação (indenização) pelo não afastamento do serviço.
3. Improvimento das apelações e da remessa.

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nº 1999.01.00.009565-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 30 de Março de 1999

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