nº 89.01.05418-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 28 de Junho de 1999

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Resumo


I. Evidenciados os elementos essenciais do contrato de trabalho, como pagamento de salário, subordinação e prestação de serviço não eventual, configura-se vínculo empregatício, não obstante o caráter de credenciamento. Deve ser considerada a natureza da relação de trabalho, com irrelevância de nomem juris dado ao contrato. (RO 0105451-5/MG).
II. O exame da existência de vínculo empregatício depende, essencialmente, da matéria fática presente nos autos, sendo imprescindível ao reconhecimento da relação laboral a conjugação de todos os pressupostos que a caracterizam, conforme exigido no artigo 3º da CLT. (RO 0115578-8/MG).
III. In casu, a prestação de serviços, por força de credenciamento da autarquia previdenciária, sem o requisito da subordinação, não implica vínculo empregatício. (RO 0121271-4/MG).
IV. Recurso ordinário improvido.
V. Sentença mantida.

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nº 89.01.05418-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 28 de Junho de 1999

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