Acórdão nº 70013608542 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 29 de Junho de 2006
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 145 do Código Civil/1916, que autorizam a sua revisão.Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.Apelação desprovida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70013608542, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 29/06/2006)Veja o conteúdo completo deste documento
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